Sumário do BNM 013

Ação Penal nº Recurso Criminal STM nº
343/65 4.280

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

Informações Gerais

Organização/partido ou setor social atingido

Ação Popular (AP).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Egídio Bianchi, Eurico José Ferreira, José Carlos Arruti Y Rei, Helton Alves Lima, Nassin Gabriel Nehedef, Roberto Lopes Valente, Gilberto Franco Teixeira e Paulo Gustavo Barros de Carvalho [p.05] [p.14].

Objeto da acusação

Agrupamento perigoso à segurança nacional e tentativa de subversão (1ª denúncia). Agrupamento prejudicial à segurança nacional, tentativa de subversão e provocação de guerra subversiva (2ª denúncia).

Fundamento legal da acusação

Artigo 9º, combinado com o artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 1.802, de 1953 (1ª denúncia). Artigos 12, 21 e 23, do Decreto-Lei nº 314, de 1967 (2ª denúncia).

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

24 de maio de 1966 (data da 1ª denúncia) e 28 de junho de 1967 (data da 2ª denúncia).

Justiça Militar

São Paulo - 2ª Auditoria da 2ª CJM (do Exército).

Data da sentença

06 de julho de 1967.

Resultado do julgamento

A segunda denúncia não foi recebida porque o pedido da ação penal não continha a exposição do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias. Foi considerada cópia de denúncia anterior. Respeitada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso em “Habeas Corpus” nº 43.617 [p.735].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Recurso Criminal do Ministério Público Militar [p.737] [p.739].

Data do julgamento

06 de setembro de 1967.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento ao recurso, restando mantida a decisão de rejeição da denúncia [p.748].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Recurso em “Habeas Corpus” nº 43.617 de Egídio Bianchi e outros.

Data do julgamento

27 de setembro de 1966.

Resultado do julgamento

Foi dado provimento ao recurso, concedendo-se a ordem e determinando-se que a primeira denúncia oferecida não fosse recebida, por não conter a exposição do fato delituoso, com todas as circunstâncias necessárias [p.729].

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Não consta.

 

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