Sumário do BNM 016

Ação Penal nº Apelação STM nº
06/70 38.684

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

Informações Gerais

Organização/partido ou setor social atingido

Dissidência Distrito Federal (DI-DF).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Amilcar Coelho Chaves, Antonio Cabano Villar, Antonio Herrero Mendes, Antonio Leonardo dos Santos, Antunes Queiroz Chaves, Carlos Marighella, Clovis Bezerra de Almeida, Edmo Vieira Barreto, Eugenio Augusto Rosatti, Fabio Vieira Bruno, Francisco Ribeiro Leite, Geraldo Campos, Ivone Jean da Fonseca, João Guedes da Silva, Joaquim Gasparino Neto, Jose Alves da Silva, José Ferraz Lima (registre-se que em relação a este acusado há divergência de dados sobre sua identidade), Jose Oscar Pelucio Pereira, Jose Ribamar Lopes, Luiz Werneck de Castro Filho, Mario Guimarães, Mario da Silva Oliveira, Milton Gomes de Lima, Paulo de Tarso Celestino Filho, Paulo Wagner da Silva Macedo, Raimundo Nonato dos Santos, Raimundo dos Santos Oliveira, Ricardo Alberto Aguado Gomes, Rogerio Jose Dias, Thomaz Miguel Pressburger, Tufi Abud da Silva, Farid Helou, Joaquim Câmara Ferreira, Henrique Villaça e João Ferraz Lima [p.06] [p.1230].

Objeto da acusação

Tentativa de subversão, provocação de guerra subversiva e homicídio de dignitários. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento paramilitar, permanecendo a provocação de guerra subversiva. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Supremo Tribunal Federal para ofensa a dignitários.

Fundamento legal da acusação

Artigos 21, 23 e 28, combinados com o artigo 43, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 314, de 1967, atendidos os artigos 33 e 66, do Código Penal Militar. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 36, do Decreto-Lei nº 314, de 1967, permanecendo o artigo 23 deste Decreto-Lei. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Supremo Tribunal Federal para o artigo 29, do referido Decreto-Lei.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

02 de setembro de 1969 e 20 de abril de 1970.

Justiça Militar de Primeira Instância

Distrito Federal – Auditoria da 11ª CJM – Brasília.

Data da sentença

24 de março de 1971.

Resultado do julgamento

Foi extinta a punibilidade de Carlos Marighella e de Joaquim Câmara Ferreira, em razão de seus óbitos. Foi declarada a incompetência da Justiça Militar para o conhecimento dos fatos imputados a Antônio Cabano Villar e Antônio Herrero Mendes, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum. Condenação de Fábio Vieira Bruno e Ivone Jean da Fonseca à pena de 1 ano de detenção (artigo 36); de Edmo Vieira Barreto e Farid Helou à pena de 2 anos de reclusão (artigo 23) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos; de Amílcar Coelho Chaves, Antunes Queiroz Chaves, João Guedes da Silva, Joaquim Gasparino Neto, José Ribamar Lopes, Mario da Silva Oliveira, Paulo de Tarso Celestino Filho e de Raimundo dos Santos Oliveira à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 23) e à pena acessória de suspensão dos direitos pelo prazo de 3 anos; de Antônio Leonardo dos Santos, Eugênio Augusto Rossatti, Francisco Ribeiro Leite, Geraldo Campos, João Ferraz Lima, José Alves da Silva, Mário Guimarães e de Nilton Gomes de Lima à pena de 2 anos de reclusão (artigo 23) e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; de Luiz Werneck de Castro Filho, Paulo Wagner da Silva Macedo, Raimundo Nonato dos Santos, Ricardo Alberto Aguado Gomes e de Henrique Villaça à pena de 3 anos de reclusão (artigo 23) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; de Rogério José Dias e de Thomaz Miguel Pressburger à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão (artigo 23) e à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; de Clóvis Bezerra de Almeida às penas de 10 anos de reclusão (artigo 28) e de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 23), e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Absolvição dos demais acusados [p.3040].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.3089] [p.3187], de Eugenio Augusto Rosatti [p.3079] [p.3180], Amilcar Coelho Chaves [p.3080] [p.3135], Farid Helou [p.3081] [p.3120], Geraldo Campos [p.3083] [p.3108], João Guedes da Silva [p.3084] [p.3185], Clovis Bezerra de Almeida [p.3085] [p.3185], Jose Alves da Silva [p.3086] [p.3185], Antonio Leonardo dos Santos [p.3087] [p.3185], Mario Guimarães [p.3088] [p.3174], Joaquim Gasparino Neto [p.3088] [p.3174], José Ferraz Lima [p.3088], Francisco Ribeiro Leite [p.3088] [p.3174], Edimo Vieira Barreto [p.3090] [p.3149], Yvonne Jean da Fonseca [p.3091] [p.3093], Fábio Vieira Bruno [p.3092] [p.3093], Rogério José Dias [p.3100] [p.3101], Luiz Werneck de Castro Filho [p.3103] [p.3140], Ricardo Alberto Aguado Gomes [p.3104] [p.3131], Jos é Ribamar Lopes [p.3105] [p.3131], Thomaz Miguel Pressburger [p.3106] [p.3155], João Ferraz Lima [p.3195] e de Paulo Wagner da Silva Macedo [p.3523] [p.3524].

Data do julgamento

07 de junho de 1972 e 20 de fevereiro de 1974.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento às apelações do Ministério Público Militar e de Paulo Wagner da Silva Macedo. Foi dado parcial provimento ao apelo de Clovis Bezerra de Mello para condená-lo à pena de 10 anos de reclusão (artigo 28), mantida a pena acessória fixada na sentença [p.3232] [p.3541].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recursos ordinários de Clovis Bezerra de Almeida [p.3570] [p.3594], Farid Helou [p.3571] [p.3580], Geraldo Campos [p.3571] [p.3580] e de Paulo Wagner da Silva Macedo [p.3576] [p.3589].

Data do julgamento

17 de fevereiro de 1975.

Resultado do julgamento

Foi dado parcial provimento aos recursos de Clovis Bezerra de Almeida, Paulo Wagner da Silva Macedo, Farid Helou e de Geraldo Campo, para condená-los, respectivamente, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção, 6 meses de detenção e 1 ano e 6 meses de detenção, respectivamente [p.3630].

ANISTIA

Não consta.

 

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