Sumário do BNM 024
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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50/67 | 36.494 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal
Movimento Nacional Revolucionário (MNR).
Leonel de Moura Brizola, Bayard Demaria Boiteux, Juarez Alberto de Sousa Moreira, Amadeu de Almeida Rocha, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Jelcy Rodrigues Corrêa, Josué Cerejo Gonçalves, Araken Vaz Galvão, Edival Augusto de Melo, Amaranto Jorge Rodrigues Moreira, Avelino Bioen Capitani, João Jerônimo da Silva, Jorge José da Silva, Hermes Machado Neto, Gregório Mendonça, Deodato Batista Fabrício, Itamar Maximiano Gomes e Anivanir de Souza Leite [p.05].
Provocação de guerra subversiva. Classificação do crime alterada na sentença para tentativa de subversão, permanecendo a provocação de guerra subversiva. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente provocação de guerra subversiva.
Artigo 23, do Decreto-Lei nº 314, de 1967. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 21, do mesmo Decreto-Lei, permanecendo o artigo 23, do referido Decreto-Lei. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente o artigo 23, do Decreto-Lei nº 314, de 1967.
29 de maio de 1967.
Minas Gerais – Auditoria da 4ª CJM – Juiz de Fora.
25 de setembro de 1967 e 11 de dezembro de 1978.
Condenação de Leonel de Moura Brizola à pena de 11 anos de reclusão; de Bayard Demaria Boiteux à pena de 10 anos de reclusão; de Amadeu Felipe da Luz Ferreira à pena de 8 anos de reclusão; de Araken Vaz Galvão, Jelcy Rodrigues Correa e de Amadeu de Almeida Rocha à pena de 7 anos de reclusão; de Itamar Maximiano Gomes, Edival Augusto de Melo e de Juarez Alberto de Sousa Moreira à pena de 6 anos de reclusão; de Amarantho Jorge Rodrigues Moreira e de Avelino Bioen Capitani à pena de 5 anos de reclusão; de Deodato Batista Fabrício, Hermes Machado Neto, João Jerônimo da Silva, Josué Cerejo Gonçalves, Gregório Mendonça e de Jorge José da Silva à pena de 4 anos de reclusão; e de Anivanir de Sousa Leite à pena de 2 anos de reclusão. Ademais, aos condenados Leonel de Moura Brizola, Bayard Demaria Boiteux, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Araken Vaz Galvão, Jelcy Rodrigues Correa e Amadeu de Almeida Rocha foi determinada a aplicação da medida de segurança correspondente a 2 anos de internação; e a Itamar Maximiano Gomes, Edival Augusto de Melo e Juarez Alberto de Sousa Moreira a aplicação de 1 ano de internação [p.1316]. Posteriormente, foi extinta a punibilidade de Avelino Bioen Capitani e de Araken Vaz Galvão, em razão da prescrição [p.1517].
Apelações de Amadeu de Almeida Rocha [p.1331] [p.1368], Gregório Mendonça [p.1333] [p.1357], Juarez Alberto de Souza Moreira [p.1335] [p.1361], Bayard Demaria Boiteux [p.1336] [p.1388], Itamar Maximiano Gomes [p.1336] [p.1388], Araken Vaz Galvão [p.1336] [p.1388], Jelcy Rodrigues Correia [p.1336] [p.1388], Deodato Batista Fabrício [p.1336] [p.1388], Edival Augusto de Melo [p.1336] [p.1388], Jorge José da Silva [p.1336] [p.1388], Amarantho Rodrigues Moreira [p.1337] [p.1340] [p.1350], João Jerônimo da Silva [p.1337] [p.1340], [p.1388], Amadeu Felipe da Luz Ferreira [p.1338] [p.1381], Anivanir de Souza Leite [p.1338] [p.1381], Josué Cerejo Gonçalves [p.1338] [p.1381], Avelino Bioen Capitani [p.1339] [p.1365] e de Hermes Machado Neto [p.1340].
01 de julho de 1968.
Foi dado provimento em parte às apelações, para, por desclassificacão, condenar Bayard Demaria Boiteux à pena de 3 anos de reclusão; Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Amadeu de Almeida Rocha, Araken Vaz Galvão, Jelcy Rodrigues Correia, Edival Augusto de Melo, Juarez Alberto de Souza Moreira, Itamar Maximiano Gomes, Amarantho Jorge Augusto Moreira, Avelino Bioen Capitani, Gregório Mendonça, Deodato Batista Fabrício, João Jerônimo da Silva, Josué Cerejo Gonçalves, Hermes Machado Neto e Jorge José da Silva à pena de de 2 anos e 6 meses de reclusão. Foi mantida a condenação imposta a Anivanir de Souza Leite. Ademais, foi anulada, por ser considerada desnecessária, a pena de medida de segurança imposta à Bayard Denaria Boiteux, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Araken Vaz Galvão, Jelcy Rodrigues Correia, Amadeu de Almeida Rocha, Itamar Maximiano Gomes, Edival Augusto de Melo e Juarez Alberto de Souza Moreira. Foi, ainda, aplicada a pena acessória de interdição de direitos a Bayard Demaria Boiteux por 10 anos e aos demais acusados por 8 anos [p.1422].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Recursos ordinários de Itamar Maximiano Gomes [p.1475], Amadeu de Almeida Rocha [p.1476], Edval Augusto de Mello [p.1477], Jorge José da Silva [p.1477], Amarantho Jorge Rodrigues Moreira [p.1478], João Jerônimo da Silva [p.1478], Hermes Machado Neto [p.1478], Gregório Mendonça [p.1478] e de Deodato Batista Fabrício [p.1480].
11 de março de 1969.
Os recursos ordinários de Itamar Maximiano Gomes, Amadeu de Almeida Rocha, Edval Augusto de Mello, Jorge José da Silva, Amarantho Jorge Rodrigues Moreira, João Jerônimo da Silva, Hermes Machado Neto, Gregório Mendonça e de Deodato Batista Fabrício foram arquivados, em face do Ato Institucional nº 5 [p.1475] [p.1476] [p.1477] [p.1478].
Em 31 de agosto de 1979, o Juiz Auditor da Auditoria da 4ª CJM decretou extinta a punibilidade de Leonel de Moura Brizola, Bayard Demaria Boiteux, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Jalcy Rodrigues Correa, Amadeu de Almeida Rocha, Itamar Maximiano Gomes, Edival Augusto de Mello, Juarez Alberto de Souza Moreira, Amarantho Jorge Rodrigues Moreira, Deodato Batista Fabrício, Hermes Machado Neto, João Jerônimo da Silva, Josué Cerejo Gonçalves, Gregório Mendonça, Jorge José da Silva, Anivanir de Souza Leite, Avelino Bioen Capitani e de Araken Vaz Galvão, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1552].
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