Sumário do BNM 034

Ação Penal nº Apelação STM nº
8.216/65 37.821

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

Informações Gerais

Organização/partido ou setor social atingido

Organização Revolucionária Marxista Política Operária (POLOP).

Acusado pelo Ministério Público Militar

José Medeiros de Oliveira, Léo Gomes de Oliveira, Napoleão Quintino Pereira Junior, Raul Alves Nascimento Filho, Ruy Mauro de Araujo Marini, Cláudio Galeno de Magalhães Linhares, Dirceu de Assis Murthé, Jaime Roura Ceballos, Jorge Ferreira Brandão, José Alves Diniz, José Luiz Boina, Antonio Geraldo Costa, Arnaldo de Assis Mourthé, Avelino Capitani, Severino Vieira de Souza, Serafim Pinto Cal, Walter Augusto da Silva, Marciano Bonifácio Pinto Filho, Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira, Antonio Duarte dos Santos, José Mendes de Sá Roriz, Guido Afonso Duque de Norié, Erudílio Barreto da Silva, Élio Ferreira Rêgo, Guido de Souza Rocha, Rui Gomes de Lima, Sebastião de Lemos Vasconcelos, Pedro França Viegas, Jayder Rosa Gomes, Fernando Kolleritz, Luiz Oscar Toledo, Dagoberto Rodrigues, Leonel de Moura Brizolla, Dante Pelacani e Paulo Schilling [p.10].

Objeto da acusação

Motim e revolta, aliciação e incitamento, deserção, receptação, crime contra a administração da justiça, desmembramento ilícito, tentativa de supressão da independência do Brasil, tentativa de subversão, associação prejudicial à segurança nacional, agrupamento perigoso à segurança nacional, posse ilícita de armamentos e agrupamento paramilitar. Classificação do crime alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para agrupamento paramilitar, permanecendo o desmembramento ilícito, a tentativa de supressão da independência do Brasil, a associação prejudicial à segurança nacional, a posse ilícita de armamentos e também o agrupamento paramilitar pela legislação anterior.

Fundamento legal da acusação

Artigos 33, 130, 132, 133, 134, 169, 208 e 260 do Código Penal Militar e artigos 2º, incisos II, III e IV, 7º, 9º, 10, 16, 24 e 40, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para o artigo 36, do Decreto-Lei nº 314, de 1967, permanecendo os artigos 2º, incisos II e III, 7º, 16 e 24, da Lei nº 1802, de 1953.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

18 de maio de 1966.

Justiça Militar de Primeira Instância

Rio de Janeiro - 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM.

Data da sentença

27 de novembro de 1969, 22 de março de 1972 e 14 de junho de 1973.

Resultado do julgamento

Marciano Bonifácio Pinto Filho foi excluído do processo mediante “habeas corpus”. Condenação de Ruy Mauro de Araújo Marini, José Medeiros de Oliveira, José Mendes de Sá Roriz, Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira, Raul Alves do Nascimento Filho e de Antônio Duarte dos Santos à pena de 5 anos de reclusão; de Avelino Bioen Capitani, Severino Vieira de Souza, José Alves Diniz de Carvalho, Serafim Pinto Cal, Arnaldo de Assis Mourthé, Antônio Geraldo Costa, Cláudio Galeno de Magalhães Linhares, Rui Gomes de Lima, Luiz Oscar Toledo e de Guido de Souza Rocha à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão; de Guido Afonso Duque de Norié, Jayme Roura Ceballos, Léo Gomes de Oliveira, Dirceu de Assis Mourthé, Jayder Rosa Gomes, Wálter Augusto da Silva, José Luiz Boina, Élio Ferreira Rêgo e de Sebastião de Lemos Vasconcelos à pena de 2 anos de reclusão; e de Napoleão Quintino Pereira Júnior, Jorge Ferreira Brandão e de Fernando Kolleritz à pena de 2 anos e 40 dias de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.1861]. Posteriormente, foi proferida nova sentença. Nesta, foi sobrestado o processo em relação a Pedro França Viegas, por ter sido banido do território nacional e manteve-se a exclusão de Marciano Bonifácio Pinto Filho do processo. No que se refere aos demais acusados, houve a condenação de José Medeiros de Oliveira às penas de 4 anos de reclusão (artigo 134) e 1 ano de reclusão (artigo 16); de Antonio Duarte dos Santos às penas de 3 anos de reclusão (artigo 134) e 1 ano de reclusão (artigo 16); de José Mendes de Sá Roriz à pena de 4 anos de reclusão (artigo 134); de Arnaldo Assis Mourthé à pena de 3 anos de reclusão (artigo 134); de Rui Mauro de Araujo Marini e de Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira à pena de 4 anos de reclusão (artigo 134); de Raul Alves Nascimento Filho, Cláudio Galeno de Magalhães Linhares e de Antonio Geraldo Costa à pena de 3 anos de reclusão (artigo 134); e de Severino Vieira de Souza à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 134). Absolvição dos demais acusados [p.2186]. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade de José Mendes de Sá Roriz, em razão de seu óbito [p.2341].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.1928] [p.1930] e de Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira [p.1927] [p.1945]. Posteriormente, foram interpostos novos recursos, apelações do Ministério Público Militar [p.2240] [p.2243], de José Medeiros de Oliveira [p.2276] [p.2279] e de Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira [p.2294] [p.2296] [p.2304]. Embargos infringentes de Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira [p.2363] [p.2381 ] [p.2364] e de José Medeiros de Oliveira [p.2367] [p.2368].

Data do julgamento

A data do julgamento dos primeiros recursos de apelação encontra-se indisponível nos autos, 20 de setembro de 1972, 19 de outubro de 1973, 25 de novembro de 1974, 16 de abril de 1979 e 27 de agosto de 1979.

Resultado do julgamento

O Superior Tribunal Militar, em julgamento de apelação, anulou a sentença proferida em 27 de novembro de 1969 pelo Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prolação de nova sentença [p.1977]. Em novo julgamento, foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar, para o fim de manter a sentença recorrida no que diz respeito aos artigos 2º, incisos II e III, 7º, 16 e 24, da Lei nº 1802, de 1953, desclassificando-se, porém, os que foram denunciados no artigo 9º desta Lei para o artigo 36, do Decreto-Lei nº 314, de 1967, e considerando-se extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal; e foi dado parcial provimento às apelações das defe sas, para condenar José Medeiros de Oliveira às penas de 3 anos de reclusão (artigo 134) e 1 ano de reclusão (artigo 16); e Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira à pena de 2 anos de reclusão (artigo 134) [p.2256] [p.2353]. Posteriormente, foram rejeitados os embargos, mantendo-se a condenação de Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira e de José Medeiros de Oliveira, declarando-se, porém, extinta sua punibilidade, quanto ao artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.802 de 1953, em razão da prescrição [p.2418]. Foram estendidos os efeitos dessa decisão a Arnaldo de Assis Mourthe [p.2434] e a Rui Mauro de Araújo Marini [p.2439].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

“Habeas corpus” nº 40.974 de Ruy Mauro de Araújo Marini e de Marciano Bonifácio Pinto Filho [p.968]. Recurso em “habeas corpus” nº 40.974 de Ruy Mauro de Araújo Marini. Pedido de extensão dos efeitos do recurso em “habeas corpus” nº 40.974 de Arnaldo de Assis Mourthe.

Data do julgamento

A data do julgamento do “habeas corpus” encontra-se indisponível nos autos, 1º de outubro de 1964, 22 de outubro de 1964 e 02 de dezembro de 1964.

Resultado do julgamento

O resultado do julgamento do pedido de “habeas corpus” encontra-se indisponível nos autos. Em julgamento do recurso interposto por Ruy Mauro de Araújo Marini, a ordem foi concedida para declarar que a justiça competente para tratar do assunto é outra que não a militar [p.969]. Posteriormente, foi dado provimento ao pedido de extensão dos efeitos desta decisão a Arnaldo de Assis Mourthe [p.868] e a Marciano Bonifácio Pinto Filho [p.976].

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Em 14 de fevereiro de 1980, o Juiz Auditor da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Antonio Duarte dos Santos, em face da Lei nº 6.683/79 [p.2451].

 

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