Sumário do BNM 043

Ação Penal nº Apelação STM nº
1.235/76 41.808

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

Informações Gerais

Organização/partido ou setor social atingido

Partido Comunista do Brasil (PC do B).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Aldo Silva Arantes, Haroldo Borges Rodrigues Lima, Wladimir Ventura Torres Pomar, Elza de Lima Monnerat, Joaquim Celso de Lima, Maria Trindade, Solange Silvany Rodrigues Lima, Manoel Jover Teles, Ramiro de Deus Bonifácio, Ronald Cavalcante Freitas, Diogenes de Arruda Câmara, Dynéas Fernandes de Aguiar, Péricles Santos de Souza, José Renato Rabelo, Armando Teixeira Frutuoso, Sergio Miranda de Matos Brito, Mauricio Grabois e João Amazonas de Souza Pedroso [p.07].

Objeto da acusação

Agrupamento perigoso à segurança nacional e provocação de guerra subversiva.

Fundamento legal da acusação

Artigo 43, do Decreto-Lei nº 898, de 1969, combinado com os artigos 25, do referido Decreto-Lei; e com os artigos 53 e 79, do Código Penal Militar.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

07 de março de 1977.

Justiça Militar

São Paulo – 1ª Auditoria do Exército da 2ª CJM.

Data da sentença

29 de junho de 1977.

Resultado do julgamento

Foi reconhecida parcialmente a litispendência quanto a Elza de Lima Monnerat, Dyneas Fernandes de Aguiar, Mauricio Grabois, João Amazonas de Souza Pedroso e Sérgio Miranda de Matos Brito. Condenação de Aldo Silva Arantes, Haroldo Borges Rodrigues Lima, Wladimir Ventura Torres Pomar, Elza de Lima Monnerat, Manoel Jover Teles, Ramiro de Deus Bonifácio, Ronald Cavalcante de Freitas, Péricles Santos de Souza, José Renato Rabelo, Armando Teixeira Frutuoso e de João Amazonas de Souza Pedroso à pena de 5 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Joaquim Celso de Lima à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Absolvição dos demais acusados [p.2644].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.2690] [p.2694], de Aldo Silva Arantes [p.2691] [p.2704], Haroldo Borges Rodrigues Lima [p.2691] [p.2704], Wladimir Ventura Torres Pomar [p.2691] [p.2704], Joaquim Celso de Lima [p.2692] [p.2697] e de Elza de Lima Monnerat [p.2693] [p.2721]. Embargos infringentes de Haroldo Borges Rodrigues Lima [p.2799] [p.2800], Aldo Silva Arantes [p.2799] [p.2802] e de Wladimir Ventura Torres Pomar [p.2799] [p.2804].

Data do julgamento

16 de junho de 1978 e 30 de agosto de 1979.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar e foi dado parcial provimento às apelações de Aldo da Silva Arantes, para condená-lo à pena de 4 anos de reclusão; de Haroldo Borges Rodrigues Lima, Wladimir Ventura Torres Pomar e de Elza de Lima Monnerat, para condená-los à pena de 3 anos de reclusão e à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Joaquim Celso de Lima, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão [p.2753]. O resultado dos embargos infringentes está descrito no campo abaixo.

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recursos ordinários de Elza de Lima Monnerat [p.2825] e de Joaquim Celso de Lima [p.2828] (posteriormente houve a desistência dos recursos).

Data do julgamento

31 de agosto de 1979.

Resultado do julgamento

A desistência aos recursos ordinários de Elza de Lima Monnerat e de Joaquim Celso de Lima foi homologada [p.2826].

ANISTIA

Em 30 de agosto de 1979, no julgamento dos recursos de embargos infringentes, o Superior Tribunal Militar decretou extinta a punibilidade de Aldo Silva Arantes, Haroldo Borges Rodrigues Lima e de Wladimir Ventura Torres Pomar, em face da Lei nº 6.683/79 [p.2816]. Em 31 de agosto de 1979, no julgamento de “habeas corpus”, o Superior Tribunal Militar também decretou extinta a punibilidade de Elza de Lima Monerat e de Joaquim Celso de Lima, em face da referida Lei [p.2819] [p.2822].

 

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