Sumário do BNM 054

Ação Penal nº Apelação STM nº
16/72 40.188

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

Informações Gerais

Organização/partido ou setor social atingido

Ação Popular (AP).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Zoraide Gomes de Oliveira, Salvio Humberto Penna, Ana Lúcia Penna, Maria Rosângela Batistoni, Antônio Crispim de Oliveira, Edésio Franco Passos, Geraldo de Menezes, Izabel Marques Tavares, Jussara Lins Martins, Humberto Rocha Cunha, Alanir Cardoso, Claudio Fernandes Arabal (registre-se que em relação a este acusado há divergência de dados sobre a sua identidade), José Milton Ferreira de Almeida, Luiz Antonio Duarte e Marcos José Burle de Aguiar [p.08].

Objeto da acusação

Agrupamento perigoso à segurança nacional. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento prejudicial à segurança nacional.

Fundamento legal da acusação

Artigo 43, do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 14, do mesmo Decreto-Lei.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

13 de abril de 1972.

Justiça Militar

Minas Gerais – Auditoria da 4ª CJM – Juiz de Fora.

Data da sentença

09 de outubro de 1973.

Resultado do julgamento

Foi reconhecida a litispendência quanto a Jussara Lins Martins, José Milton Ferreira de Almeida, Luiz Antonio Duarte e Marcos José Burle de Aguiar, para o fim de excluí-los da ação penal. Condenação de Zoraide Gomes de Oliveira, Alanir Cardoso, Claudio Fernandes Arabal, Humberto Rocha Cunha e de Edesio Franco Passos à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão; de Salvio Humberto Penna à pena de 1 ano de reclusão; e de Izabel Marques Tavares, Ana Lucia Penna e de Maria Rosângela Batistoni à pena de 6 meses de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.1508].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Recurso do Ministério Público Militar (recebido como correição parcial nº 1046). Embargos de declaração na correição parcial nº 1046 de Edésio Franco Passos [p.3231]. Apelações do Ministério Público Militar [p.1535] [p.1536], de Zoraide Gomes de Oliveira [p.1531] [p.1558], Salvio Humberto Pena [p.1531] [p.1558], Ana Lúcia Pena [p.1531] [p.1558], Maria Rosângela Batistoni [p.1531] [p.1558], Edézio Franco Passos [p.1532] [p.1576], Humberto Rocha Cunha [p.1533] [p.1553], Izabel Marques Tavares [p.1533] [p.1555], Nelson Martinez [p.1642] [p.1649] e de Alanir Cardoso [p.1748] [p.1759]. Embargos de Alanir Cardoso [p.1910].

Data do julgamento

24 de novembro de 1972, 28 de agosto de 1974, 25 de abril de 1975, 25 de maio de 1976 e 07 de novembro de 1977.

Resultado do julgamento

Foi dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público Militar, para reconhecer a litispendência e manter a competência da Auditoria da 4ª CJM para os processos relativos a Edésio Franco Passos e Zoraide Gomes de Oliveira e reconhecer a competência da 1ª Auditoria da Aeronáutica para o processo referente a Jussara Lins Martins [p.1249]. Foi dado provimento aos embargos de declaração opostos por Edésio Franco Passos na correição parcial, para o fim de declarar a competência, por prevenção, do Juízo da 5ª CJM, para julgá-lo e processá-lo, de forma a excluí-lo do presente processo [p.1682]. Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar, quanto a Antônio Crispim de Oliveira e Geraldo de Menezes, confirmando-se a sentença absolutória; foi negado provimento aos apelos de Zoraide Gomes de Oliveira, Cláudio Fernandes Arabal ou Nelson Martinez, Sálvio Humberto Pena, Ana Lúcia Pena, Maria Rosângela Batistoni, Izabel Marques Tavares e de Humberto Rocha Cunha; foi determinada a remessa dos autos de Alanir Cardoso à Auditoria de origem; e foi excluído do processo Edésio Franco Passos, em decorrência da decisão proferida nos embargos na correição parcial nº 1046 [p.1709]. No julgamento da apelação de Alanir Cardoso, o Superior Tribunal Militar deu provimento à apelação do Ministério Público Militar, para o fim de condená-lo à pena de 2 anos de reclusão [p.1896]. Posteriormente, foi dado provimento aos embargos de Alanir Cardoso para condená-lo a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão [p.1927].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Não consta.

 

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