Sumário do BNM 062

Ação Penal nº Apelação STM nº
297 37.231

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Não identificado.

Acusado pelo Ministério Público Militar

Alfred Darcy Addison, Ironaldo Pereira de Deus, Levino João Gonçalves, Sylvio dos Santos Cabral, Turíbio de Oliveira, Romualdo Pereira de Deus e Pedro de Oliveira Prado [p.07].

Objeto da acusação

Agrupamento perigoso à segurança nacional, propaganda subversiva, incitação a crime contra a segurança nacional, destruição ou ultraje a símbolo nacional, agrupamento paramilitar e aliciação e incitamento.

Fundamento legal da acusação

Artigos 9º, 11, alínea “a”, parágrafos 1º e 3º, 12, 17, 22 e 24, da Lei nº 1.802, de 1953, e artigos 133 e 134, do Código Penal Militar.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

31 de maio de 1966.

Justiça Militar

Paraná - Auditoria da 5ª CJM - Curitiba.

Data da sentença

17 de abril de 1969.

Resultado do julgamento

Levino João Gonçalves, Sylvio dos Santos Cabral, Turíbio de Oliveira e Romualdo Pereira de Deus foram excluídos do processo mediante “habeas corpus”. Condenação de Alfred Darcy Addison às penas de 1 ano de reclusão (artigo 11, alínea “a”) e de 6 meses de detenção (artigo 17); de Ironaldo Pereira de Deus à pena de 1 ano de reclusão (artigo 9º); e de Pedro de Oliveira Prado à pena de 1 ano de reclusão (artigo 9º) [p.1551].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações de Alfred Darcy Addisom [p.1572], Pedro de Oliveira Prado [p.1572] e de Ironaldo Pereira de Deus [p.1563] [p.1567].

Data do julgamento

17 de outubro de 1969.

Resultado do julgamento

Foi dado parcial provimento à apelação de Alfred Darcy Addison, para condená-lo à pena de 1 ano de reclusão (artigo 11, alínea “a”) e foi negado provimento aos apelos de Pedro de Oliveira Prado e de Ironaldo Pereira de Deus, mantendo-se a sentença recorrida. Entretanto, foi declarada extinta a punibilidade de Ironaldo Pereira de Deus, em razão da prescrição [p.1610].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Não consta.

 

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