Sumário do BNM 081

Ação Penal nº Apelação STM nº
53/72 40.228

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Ação Libertadora Nacional (ALN) e Vanguarda Armada Revolucionária - Palmares (VAR-Palmares).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Maria Clara Abrantes Pêgo e Iberê Brandão e Fonsêca [p.06].

Objeto da acusação

Agrupamento paramilitar. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento prejudicial à segurança nacional.

Fundamento legal da acusação

Artigo 42, do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 14, do mesmo Decreto-Lei.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

24 de outubro de 1972.

Justiça Militar

Rio de Janeiro - 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.

Data da sentença

22 de maio de 1973.

Resultado do julgamento

Condenação de Maria Clara Abrantes Pêgo e de Iberê Brandão e Fonseca à pena de 1 ano de reclusão [p.302].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações de Maria Clara Abrantes Pêgo [p.315] [p.317] e de Iberê Brandão e Fonseca [p.315]. Embargos de Maria Clara Abrantes Pêgo [p.347]. Recurso Criminal de Iberê Brandão e Fonseca [p.384].

Data do julgamento

28 de agosto de 1974 e 15 de junho 1976.

Resultado do julgamento

O recurso de Iberê Brandão e Fonseca não foi recebido, por ser revel [p. 315]. A sentença foi anulada, por ter sido dado ao delito definição jurídica diversa da constante na denúncia [p.337]. Foi dado provimento aos embargos de declaração, anulando-se o acórdão embargado, porém, no mérito, foi mantida a sentença condenatória [p.365]

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Em 05 de setembro de 1979, o Juiz Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Iberê Brandão e Fonseca, em face da Lei nº 6.683/79 [p.379].

 

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