Sumário do BNM 114
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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39/65 | 36.716 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Partido Operário Revolucionário (Trotskista) (PORT).
Abisair Vilanova Rêgo, Amauri Lins de Melo, Antônio dos Santos, Augusto Cirilo da Silva Filho, Ayberê Ferreira de Sá, Carlos Viana Montarroyos, Dea Maria Dourado Matos, Fernando da Costa Pavão, Francisco Fernandes Maia, Geraldo Ferreira da Cruz, Heraldo Gomes Maciel, Humberto Solares Serrano, Iberê Batista da Costa, Jair Borin, João Zeferino da Silva, Joaquim Ferreira Filho, José Bartolomeu de Sousa Lima, José Maurílio da Cruz, José Udalrrico dos Santos, José Alves Filho, Júlio Leocardio Tavares das Chagas, Lindaura Avelino de Carvalho, Martinho Leal Campos, Mery Medeiros da Silva, Nilton Medeiros, Raimundo Correia de Oliveira, Rômulo Augusto Romero Fontes, Lupércio Machado Montenegro, Gilvan de Queiroz da Rocha, Selma Laiz Viana Montarroyos, Silvia Lúcia Viana Montarroyos, Claudio Antonio de Vasconcelos Cavalcanti, Antonio Carlos Campos e Pedro Makovsky Clemachuek [p.12].
Motim e revolta, aliciação e incitamento, desmembramento ilícito e tentativa de supressão da independência do Brasil. Classificação do crime alterada na sentença para tentativa de subversão. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para agrupamento prejudicial à segurança nacional.
Artigos 130, 133 e 134 do Código Penal Militar e artigo 2º, incisos II e III, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 21, do Decreto-Lei nº 314, de 1967. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para o artigo 12, do mesmo Decreto-Lei.
10 de julho de 1965.
Pernambuco – Auditoria da 7ª CJM – Recife.
1º de março de 1968.
Foi concedida a ordem em “habeas corpus” para o fim de excluir Joaquim Ferreira Filho da ação penal. Foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada quanto a Déa Maria Dourado Matos, Martinho Leal Campos, Ayberê Ferreira de Sá, João Zeferino da Silva, Augusto Cirilo da Silva, Mery Medeiros da Silva, Raimundo Correia de Oliveira, Cláudio Antonio de Vasconcelos Cavalcanti, Carlos Alberto Viana Montarroyos, Abisair Vila Nova do Rêgo, José Bartolomeu de Souza Lima, Sílvia Lúcia Viana Montarroyos, José Maurílio da Cruz e Pedro Makovsky Clemachuk, para o fim de excluí-los da ação penal. Condenação de Humberto Solano Serrano, José Udalrrico dos Santos, Júlio Leocádio Tavares Chagas, Rômulo Augusto Romero Fontes, Amaury Lins de Melo, Antônio dos Santos, Antônio Carlos Campos, Gilvan Queiroz da Rocha, Lupércio Machado Montenegro e de Francisco Fernandes Maia à pena de 4 anos de reclusão; de Jair Borin à pena de 8 anos de reclusão; e de Iberê Batista da Costa à pena de 6 anos de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.2248].
Apelações de José Uldarrico dos Santos [p.2290] [p.2294], Júlio Leocádio Tavares das Chagas [p.2319], Rômulo Augusto Romero Fontes [p.2384] [p.2389], Antônio Carlos de Campos [p.2427] [p.2431] e de Jair Borim [p.2501]. Embargos de Jair Borim [p.2594].
10 de janeiro de 1969, 28 de agosto de 1970, 03 de outubro de 1973, 21 de maio de 1975 e 04 de abril de 1979.
Foi dado provimento às apelações de José Udalrrico dos Santos, para condená-lo à pena de 4 anos de reclusão, e de Júlio Leocádio Tavares Chagas, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão [p.2335]. Posteriormente, foi dado provimento às apelações de Rômulo Augusto Romero Fontes, declarando-o inimputável, em razão de sua menoridade penal [p.2412], e de Antônio Carlos de Campos, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão [p.2452]. E, por fim, foi dado parcial provimento à apelação de Jair Borin, para condená-lo à pena de 3 anos de reclusão [p.2525]. Os embargos de Jair Borim foram rejeitados [p.2614].
“Habeas corpus” nº 42.400 de Francisco Fernandes Maia [p.1261], "Habeas corpus" de Antônio dos Santos [p.1265], "Habeas corpus" nº 42.398 de José Udalrrico dos Santos [p.1270] e "Habeas corpus nº 45.123 de Geraldo Ferreira da Cruz [p.2303].
As datas de julgamentos dos “Habeas corpus” estão indisponíveis nos autos.
Os resultados dos julgamentos dos “Habeas corpus” estão indisponíveis nos autos.
Recurso ordinário de Antônio Carlos de Campos [p.2640].
25 de setembro de 1979.
O resultado do recurso ordinário está descrito no campo abaixo.
Em 25 de setembro de 1979, no julgamento do recurso ordinário, o Supremo Tribunal Federal decretou extinta a punibilidade de Antônio Carlos de Campos, em face da Lei nº 6.683/79 [p.2663].
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