Sumário do BNM 118
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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30/71 | 39.155 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Partido Comunista Brasileiro e Revolucionário (PCBR).
Mario Miranda de Albuquerque, Lylia da Silva Guedes, Rosa Maria Barros dos Santos, Maria Ivone de Souza Loureiro, Rosana Alves Rodrigues, Carlos Alberto Soares, Claudio Roberto Marques Gurgel e Marcelo Mario de Melo [p.06].
Tentativa de subversão, agrupamento perigoso à segurança nacional e posse ilícita de armamentos. A adequação da classificação do crime não implicou em modificação no objeto da acusação.
Artigos 23, 43 e 46, todos do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime adequada após o acórdão do Superior Tribunal Militar para os artigos 40 e 43 da Lei nº 6.620/78 (equivalentes aos artigos 43 e 46 do Decreto-Lei nº 898, de 1969), permanecendo quanto a alguns acusados os artigos 23, 43 e 46, do Decreto-Lei nº 898, de 1969.
21 de maio de 1971.
Pernambuco – Auditoria da 7ª CJM – Recife.
26 de novembro de 1971 e 23 de maio de 1979.
Condenação de Mario Miranda de Albuquerque às penas de 15 anos de reclusão (artigo 23) e de 8 anos de reclusão (artigo 46); de Lilia da Silva Guedes à pena de 5 anos de reclusão (artigo 46); de Rosa Maria Barros dos Santos à pena de 3 anos de reclusão (artigo 43); de Maria Ivone de Souza Loureiro às penas de 2 anos de reclusão (artigo 43) e de 5 anos de reclusão (artigo 46); de Rosana Alves Rodrigues à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43); de Carlos Alberto Soares à pena de 20 anos de reclusão (artigo 23); de Claudio Roberto Marques Gurgel às penas de 10 anos de reclusão (artigo 23) e de 3 anos de reclusão (artigo 43); e de Marcelo Mario de Melo à pena de 15 anos de reclusão (artigo 23). Absolvição dos demais acusados [p.1159]. Posteriormente, a pena de Mario Miranda de Albuquerque foi adequada para 3 anos e 8 meses de reclusão (artigo 40) e 4 anos de reclusão (artigo 43) [p.1297].
Apelações do Ministério Público Militar [p.1180] [p.1183], de Lilya da Silva Guedes [p.1178] [p.1184], Márcelo Mário de Melo [p.1178] [p.1184], Carlos Alberto Soares [p.1179] [p.1193], Maria Ivone de Souza Loureiro [p.1179] [p.1193], Rosa Maria Barros dos Santos [p.1179] [p.1193], Claudio Roberto Marques Gurgel [p.1179] [p.1193] e de Mario Miranda de Albuquerque [p.1179] [p.1193]. Recurso em sentido estrito de Mário Miranda de Albuquerque [p.1314] [p.1317].
02 de outubro de 1972 e 30 de agosto de 1979.
Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo-se as absolvições. Foi dado provimento às apelações de Lilya da Silva Guedes, Rosa Maria Barros dos Santos, Maria Ivone de Souza Loureiro e de Carlos Alberto Soares, para absolvê-los. Foi dado parcial provimento aos apelos de Marcelo Mario de Melo e de Mario Miranda de Albuquerque, para por desclassificação, condená-los à pena de 3 e 4 anos de reclusão (artigo 43), respectivamente; e de Claúdio Roberto Marques Gurgel, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43) [p.1213]. O resultado do recurso em sentido estrito está descrito no campo abaixo.
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Recurso ordinário de Mario Miranda de Albuquerque [p.1230].
02 de março de 1973.
O recurso ordinário de Mario Miranda de Albuquerque não foi admitido, por ser intempestivo [p.1232].
Em 30 de agosto de 1979, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto por Mario Miranda de Albuquerque, o Superior Tribunal Militar decretou extinta sua punibilidade, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1334].
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