Sumário do BNM 118

Ação Penal nº Apelação STM nº
30/71 39.155

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Partido Comunista Brasileiro e Revolucionário (PCBR).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Mario Miranda de Albuquerque, Lylia da Silva Guedes, Rosa Maria Barros dos Santos, Maria Ivone de Souza Loureiro, Rosana Alves Rodrigues, Carlos Alberto Soares, Claudio Roberto Marques Gurgel e Marcelo Mario de Melo [p.06].

Objeto da acusação

Tentativa de subversão, agrupamento perigoso à segurança nacional e posse ilícita de armamentos. A adequação da classificação do crime não implicou em modificação no objeto da acusação.

Fundamento legal da acusação

Artigos 23, 43 e 46, todos do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime adequada após o acórdão do Superior Tribunal Militar para os artigos 40 e 43 da Lei nº 6.620/78 (equivalentes aos artigos 43 e 46 do Decreto-Lei nº 898, de 1969), permanecendo quanto a alguns acusados os artigos 23, 43 e 46, do Decreto-Lei nº 898, de 1969.

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

21 de maio de 1971.

Justiça Militar

Pernambuco – Auditoria da 7ª CJM – Recife.

Data da sentença

26 de novembro de 1971 e 23 de maio de 1979.

Resultado do julgamento

Condenação de Mario Miranda de Albuquerque às penas de 15 anos de reclusão (artigo 23) e de 8 anos de reclusão (artigo 46); de Lilia da Silva Guedes à pena de 5 anos de reclusão (artigo 46); de Rosa Maria Barros dos Santos à pena de 3 anos de reclusão (artigo 43); de Maria Ivone de Souza Loureiro às penas de 2 anos de reclusão (artigo 43) e de 5 anos de reclusão (artigo 46); de Rosana Alves Rodrigues à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43); de Carlos Alberto Soares à pena de 20 anos de reclusão (artigo 23); de Claudio Roberto Marques Gurgel às penas de 10 anos de reclusão (artigo 23) e de 3 anos de reclusão (artigo 43); e de Marcelo Mario de Melo à pena de 15 anos de reclusão (artigo 23). Absolvição dos demais acusados [p.1159]. Posteriormente, a pena de Mario Miranda de Albuquerque foi adequada para 3 anos e 8 meses de reclusão (artigo 40) e 4 anos de reclusão (artigo 43) [p.1297].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.1180] [p.1183], de Lilya da Silva Guedes [p.1178] [p.1184], Márcelo Mário de Melo [p.1178] [p.1184], Carlos Alberto Soares [p.1179] [p.1193], Maria Ivone de Souza Loureiro [p.1179] [p.1193], Rosa Maria Barros dos Santos [p.1179] [p.1193], Claudio Roberto Marques Gurgel [p.1179] [p.1193] e de Mario Miranda de Albuquerque [p.1179] [p.1193]. Recurso em sentido estrito de Mário Miranda de Albuquerque [p.1314] [p.1317].

Data do julgamento

02 de outubro de 1972 e 30 de agosto de 1979.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo-se as absolvições. Foi dado provimento às apelações de Lilya da Silva Guedes, Rosa Maria Barros dos Santos, Maria Ivone de Souza Loureiro e de Carlos Alberto Soares, para absolvê-los. Foi dado parcial provimento aos apelos de Marcelo Mario de Melo e de Mario Miranda de Albuquerque, para por desclassificação, condená-los à pena de 3 e 4 anos de reclusão (artigo 43), respectivamente; e de Claúdio Roberto Marques Gurgel, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43) [p.1213]. O resultado do recurso em sentido estrito está descrito no campo abaixo.

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recurso ordinário de Mario Miranda de Albuquerque [p.1230].

Data do julgamento

02 de março de 1973.

Resultado do julgamento

O recurso ordinário de Mario Miranda de Albuquerque não foi admitido, por ser intempestivo [p.1232]

ANISTIA

Em 30 de agosto de 1979, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto por Mario Miranda de Albuquerque, o Superior Tribunal Militar decretou extinta sua punibilidade, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1334].

 

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