Sumário do BNM 124

Ação Penal nº Apelação STM nº
81/71 39.203

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Vanguarda Armada Revolucionária - Palmares (VAR-Palmares).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Arlindo Felipe da Silva, José Bezerra Filho, Mariano José da Silva, Antonio Ricardo Braz, Francisco Ferreira de Lima, Manuel Francisco da Silva, Benoni da Hora Campelo Barbosa, Luiz Ricardo Braz, Antônio José da Rocha, Aurea Bezerra dos Santos, Marcelino João dos Santos, João Vicente Jerônimo, James Allen Luz e Adauto Rodrigues da Silva [p.06].

Objeto da acusação

Provocação de guerra subversiva, agrupamento perigoso à segurança nacional e posse ilícita de armamentos. A adequação da classificação do crime não implicou em modificação no objeto da acusação. 

Fundamento legal da acusação

Artigos 25, 43 e 46, do Decreto-Lei nº 898 de 1969. Classificação do crime adequada após o acórdão do Superior Tribunal Militar para os artigos 40 e 43 da Lei nº 6.620/78 (equivalentes aos artigos 43 e 46 do Decreto-Lei nº 898, de 1969), permanecendo quanto a alguns acusados os artigos 23, 43 e 46, do Decreto-Lei nº 898, de 1969.

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

27 de julho de 1971.

Justiça Militar

Pernambuco – Auditoria da 7ª CJM – Recife.

Data da sentença

02 de fevereiro de 1972 e 23 de maio de 1979.

Resultado do julgamento

José Bezerra Filho foi excluído do processo em razão de sua menoridade penal. Condenação de Arlindo Felipe da Silva, Mariano Jose da Silva e de Francisco Ferreira de Lima à penas de 3 anos de reclusão (artigo 43) e de 7 anos de reclusão (artigo 46) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Antonio Ricardo Braz, Luiz Ricardo Braz e de James Allen Luz à pena de 3 anos de reclusão (artigo 43) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Absolvição dos demais acusados [p.636]. Posteriormente, as penas de Arlindo Felipe da Silva foram adequadas para 2 anos e 4 meses de reclusão (artigo 40) e 3 anos de reclusão (artigo 43) [p.700]; de Antônio Ricardo Braz para 2 anos e 4 meses de reclusão (artigo 40) [p.727]; e de Francisco Ferreira de Lima para 2 anos e 4 meses de reclusão (artigo 40) e 3 anos de reclusão (artigo 43) [p.757].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelação do Ministério Público Militar [p.650] [p.654].

Data do julgamento

16 de junho de 1972.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar, mantendo-se a sentença recorrida [p.669].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Em 05 de setembro de 1979, o Juiz Auditor da Auditoria da 7ª CJM decretou extinta a punibilidade de James Allen Luz, Luiz Ricardo Braz e de Mariano José da Silva ou Mariano Joaquim da Silva, em face da Lei nº 6.683/79 [p.678]; e, em 15 de outubro de 1979, a mesma autoridade decretou extinta a punibilidade de Arlindo Felipe da Silva, Antônio Ricardo Braz e de Francisco Ferreira de Lima, em face da mesma Lei [p.682].

 

© 2014-2015 Ministério Público Federal