Sumário do BNM 132
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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62/65 | 35.552 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Movimento Revolucionário Paraguaio (MRP).
Lourenço Abel Arruas, Justo Alcides Cuellar, Jorge Teonilo Quevedo Benitez, Ricardo Apolinario Granda, Luiz Mariano Samudio Gonzales, Fulvio Humberto Villanueva, Crispin Lopez, Pedro Espindola, Teodora Cañete Miranda, Ramão Moreira, Andres Molina, Ramon Rojas, Vicente Rocha, Angel Benitez, Ramon Gimenes, Isabelino Cabrera, Maria Sosa, Bruno Esquibel Acosta, Antonio Chamorro, Luiz Alberto Fernandes e Juan Andres Figueredo [p.07].
Posse ilícita de armamentos e agrupamento paramilitar. Classificação do crime alterada na sentença para crime contra a administração da justiça, permanecendo a posse ilícita de armamentos e o agrupamento paramilitar. A classificação do crime alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar não implicou em modificação no objeto da acusação.
Artigos 16 e 24, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 263 do Código Penal Militar, permanecendo os artigos 16 e 24, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para excluir o artigo 263 do Código Penal Militar, mantidos os artigos 16 e 24, da Lei nº 1.802, de 1953 este último agora combinado com o artigo 33 do Código Penal Militar.
09 de novembro de 1965.
Mato Grosso – Auditoria da 9ª CJM – Campo Grande.
07 de junho de 1966.
Condenação de Lourenço ou Lorenzo Abel Arrua às penas de 4 anos de reclusão (artigo 16) e de 3 anos de reclusão (artigo 24); de Justo Alcides Cuellar, Ramon Rojas, Andrés Molina e de Bruno Esquibel Acosta às penas de 3 anos de reclusão (artigo 16) e de 2 anos de reclusão (artigo 24); de Antonio Chamorro às penas de 3 anos de reclusão (artigo 16) e de 1 ano de reclusão (artigo 24); de Angel Benites, Luiz Alberto Fernandes e de Luiz Mariano Samúdio Gonzalez à pena de 3 anos de reclusão (artigo 16); de Maria Sosa à pena de 2 anos de reclusão (artigo 16); de Isabelino Cabrera, Juan Andres Figueiredo e de Ramon Gimenes à pena de 18 meses de reclusão (artigo 24); e de Jorge Teonilo Quevedo Benites e de Ricardo Apolinário Gandra à pena de 12 meses de reclusão (artigo 263). Absolvição dos demais acusados [p.706].
Apelações do Ministério Público Militar [p.729] [p.733], de Ricardo Apolinário Gandra [p.730] [p.742], Andrés Molina [p.730] [p.742], Angel Benitez [p.730] [p.742], Maria Sosa [p.730] [p.742], Lourenço Abel Arrua [p.731] [p.737], Justo Alcides Cuellar [p.731] [p.737], Jorge Teonilo Quevedo Benitez [p.731] [p.737], Luiz Mariano Samudio Gonzales [p.731] [p.737], Ramon Rojas [p.731] [p.737], Ramon Gimenez [p.731] [p.737], Isabelino Cabrera [p.731] [p.737], Bruno Esquibel Acosta [p.731] [p.737], Antônio Chamorro [p.731] [p.737], Luiz Alberto Fernandes [p.731] [p.737] e de Juan Andres Figueiredo [p.731] [p.737]. Embargos de Ricardo Apolinário Granda [p.878].
10 de outubro de 1966 e 28 de junho de 1967.
Foi dado provimento parcial aos apelos das defesas, para condenar Lourenço Abel Arrua à pena de 3 anos de reclusão (artigo 24); Alcides Justo Cuellar, Andrés Molina, Ramon Rojos e Bruno Esquibel Acosta à pena de 2 anos de reclusão (artigo 24); e Antonio Chamorro à pena de 1 ano de prisão (artigo 24). Ademais, foi dado parcial provimento ao apelo do Ministério Público Militar, negando-se ao das defesas de Jorge Teonilo Quevedo Benites e de Ricardo Apolinário Gandra, para condená-los à pena de 18 meses de prisão (artigo 24). Foi negado provimento aos apelos das defesas de Luiz Alberto Fernandes, Angel Benites, Luiz Mariano Samúdio Gonzales, e de Maria Sosa, para condenar os três primeiros à pena de 12 meses de prisão (artigo 24), e a última, à pena de 6 meses de prisão (artigo 24); e de Ramon Gimenes, Isabelino Cabrera e Juan Andrés Figueiredo, mantendo-se a sentença [p.793]. Os embargos de Ricardo Apolinário Granda foram rejeitados [p.917].
"Habeas Corpus" nº 44.088 de Lourenzo Abel Arrua e outros e "Habeas Corpus" nº 43.221 de Lorenzo Abel Arrua [p.931] [p.934].
Informação indisponível.
Informação indisponível.
Não consta recurso.
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