Sumário do BNM 159
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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258/64 | 35.179 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Não identificado.
Alfredo de Oliveira Santos, Claudio Augusto Colombani, Samuel Dezotti, Arnado Ferrone Papa, Tetsuo Nohara, José Carlos Campana Gerez, Angelo José Delmato, Sergio Bacchi, Ernani Mario Fuzzo, Waldir Carlos Sarapu, Floriano Correia de Lima, Josino Morais Junior, José Maria Crispim e Antonio Quiñones Peiri [p.05].
Tentativa de supressão da independência do Brasil. Classificação do crime alterada na sentença para associação prejudicial à segurança nacional.
Artigo 2º, inciso III, combinado com o artigo 42, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 7º da mesma Lei.
07 de outubro de 1964.
São Paulo – 2ª Auditoria da 2ª CJM (do Exército).
10 de novembro de 1965, 21 de dezembro de 1965, 29 de setembro de 1970 e 23 de maio de 1972.
Condenação de Antonio Quiñones Peiri, Arnaldo Ferrone Papa e de Samuel Dezotti à pena de 1 ano de reclusão; de Jose Maria Crispim, Josino Morais Junior e de Alfredo de Oliveira Santos à pena de 4 anos de reclusão; de Claudio Augusto Colombani à pena de 3 anos de reclusão; e de Sergio Bacchi e de Angelo José Delmato à pena de 2 anos de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.1193]. Posteriormente foi julgada extinta a punibilidade de Arnaldo Ferroni Papa, por ter sido concedido-lhe indulto [p.1260]; e de Samuel Dezotti, Antonio Quiñones Peiri, Claudio Augusto Colombani, Sergio Bachi e de Angelo José Delmato, em razão da prescrição [p.1300] [p.1373].
Apelações de Arnaldo Ferroni Papa [p.1226] [p.1228] e de Alfredo de Oliveira Santos [p.1324] [p.1326].
13 de junho de 1966 e 19 de maio de 1971.
Foi negado provimento ao apelo de Arnaldo Ferroni Papa, mantendo-se a sentença recorrida; porém, foi extinta sua punibilidade pelo indulto [p.1264]. Foi dado provimento ao apelo de Alfredo de Oliveira Santos, julgando-se extinta sua punibilidade em razão do advento de lei que não mais considerava o fato como criminoso, de forma a absolvê-lo [p.1340].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
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Não consta recurso.
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