Sumário do BNM 178

Ação Penal nº Apelação STM nº
20/71 39.769

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Movimento Comunista Revolucionário (MCR) e Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Airton Antônio Castagna, Antônio Constâncio de Souza, Cesar Augusto Tejera de Ré, Carlos Alberto Tejera de Ré, Carlos Roberto Serrasol Borges, Diógenes Sobrosa de Souza, Edemar Meimes, Ernani Bento Bandarra, Flávio Gil Reis, Isko Germer, Jorge Sobrosa de Souza, José Angeli Sobrinho, José Clayton da Silva Vanini, Laurindo Poly da Silva, Marco Antônio Lima Dourado, Miguel Viustou Golobiesk Maslak, Paulo Walter Radtke, Reinholdo Amadeo Klement, Rogério Amoretti, Luiz Cezar Leite de Assis e Paulo Maia [p.09] [p.2131].

Obs.: Os dados constantes da denúncia encontram-se ilegíveis. Dessa forma, os nomes dos acusados foram extraídos das informações existentes na sentença.

Objeto da acusação

Difusão de doutrinas estrangeiras incompatíveis com a Constituição, agrupamento prejudicial à segurança nacional, espionagem, divulgação de notícias falsas, tentativa de subversão, tentativa de insurreição, provocação de guerra subversiva, roubo ou dano à instituição financeira, sabotagem e terrorismo, revelação de segredo, ofensa a dignitários, incitação a crime contra a segurança nacional, greve de funcionários públicos, agrupamento paramilitar, propaganda subversiva e posse ilícita de armamentos. A adequação da classificação do crime não implicou em modificação no objeto da acusação.

Fundamento legal da acusação

Artigos 13, 14, 15, parágrafos 1º, 2º e 4º (combinado ou não com o artigo 49, inciso I), 16, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 37, 39, incisos I, II e IV, 40, inciso IV, 42, 45, incisos I e II, 46 e 49, inciso III, do Decreto-Lei nº 898, de 1969 (combinados ou não com o artigo 53 do Código Penal Militar). Classificação do crime adequada após os acórdãos do Superior Tribunal Militar para o artigo 39 da Lei nº 6.620/78 (equivalente ao artigo 42 do Decreto-Lei nº 898, de 1969), permanecendo quanto a alguns acusados os artigos 13, 14, 15, parágrafos 1º, 2º e 4º (combinado ou não com o artigo 49, inciso I), 16, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 37, 39, incisos I, II e IV, 40, inciso IV, 42, 45, incisos I e II, 46 e 49, inciso III, do Decreto-Lei nº 898, de 1969 (combinados ou não com o artigo 53 do Código Penal Militar).

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

12 de julho de 1971 e 22 de maio de 1972.

Justiça Militar

Rio Grande do Sul – 1ª Auditoria da 3ª CJM – Porto Alegre.

Data da sentença

10 de novembro de 1972 e 17 de agosto de 1979.

Resultado do julgamento

Foi extinta a punibilidade de Luiz Cezar Leite de Assis, em razão de seu óbito. Condenação de Carlos Alberto Tejera de Ré, Jorge Sobrosa de Souza e de José Angeli Sobrinho à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; de Carlos Roberto Serrasol Borges, Edemar Meimes, Isko Germer, José Clayton da Silva Vanini, Marco Antônio Lima Dourado e de Paulo Walter Radtke à pena de 4 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; de Diógenes Sobrosa de Souza à pena de 5 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; de Reinholdo Amadeu Klement à pena de 6 meses de reclusão; de Ayrton Antônio Castagna à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão; de Flávio Gil Reis à pena 1 ano e 2 meses de reclusão; e de Paulo Maia à pena de 6 meses de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.2352]. Posteriormente, a pena de Diógenes Sobrosa de Souza foi adequada para 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, extinguindo-se a pena de suspensão dos seus direitos políticos [p.2630].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.2390] [p.2400], de Carlos Roberto Serrasol Borges [p.2391] [p.2403], José Angeli Sobrinho [p.2391] [p.2403], Paulo Walter Radtke [p.2391] [p.2403], Diógenes Sobrosa de Souza [p.2391] [p.2403], Jorge Sobrosa de Souza [p.2391] [p.2403], Edemar Meimes [p.2391] [p.2403], Paulo Maia [p.2391] [p.2403], Flávio Gil Reis [p.2392] [p.2406], Carlos Alberto Tejera de Ré [p.2393] [p.2406], José Clayton da Silva Vanini [p.2394] [p.2406] e de Marco Antônio Lima Dourado [p.2451] [p.2455].

Data do julgamento

29 de maio de 1974 e 15 de setembro de 1975.

Resultado do julgamento

Os apelos das defesas de Carlos Roberto Serrasol Borges, José Angeli Sobrinho, Paulo Walter Radtke, Diógenes Sobrosa de Souza, Jorge Sobrosa de Souza, Edemar Meimes, Paulo Maia, Flávio Gil Reis, Carlos Alberto Tejera de Ré e de José Clayton da Silva Vanini não foram conhecidos, por serem intempestivos. Foi negado provimento às apelações do Ministério Público Militar e de Marco Antônio Lima Dourado, mantendo-se a sentença recorrida [p.2444] [p.2479].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recursos ordinários de Marco Antônio Lima Dourado [p.2489] (posteriormente houve a desistência do recurso [p.2495]), Diogenes Sobrosa [p.2567] [p.2586] e de Paulo Walter Radke [p.2567] [p.2586].

Data do julgamento

12 de fevereiro de 1976 e 17 de outubro de 1978.

Resultado do julgamento

A desistência ao recurso ordinário de Marco Antônio Lima Dourado foi homologada [p.2494]. Não foram conhecidos os recursos ordinários de Diogenes Sobrosa e de Paulo Walter Radtke, pois as apelações de ambos foram consideradas intempestivas [p.2610].

ANISTIA

Em 06 de setembro de 1979, o Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM decretou extinta a punibilidade de Diógenes Sobrosa de Souza, em face da Lei nº 6.683/79 [p.2635].

 

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