Sumário do BNM 180

Ação Penal nº Apelação STM nº
132/71 40.233

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Ação Libertadora Nacional (ALN), Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), Movimento Revolucionário Marxista (MRM), Movimento Revolucionário Tiradentes (MRT), Partido Operário Comunista (POC), Resistência Democrática ou Resistência Nacionalista Democrática e Popular (REDE) e Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Florival Cáceres, Waldemar Andreu, Domingos Quintino dos Santos, Nelson Ferreira, Fanny Akselrud de Seixas, Iara Akselrud de Seixas, Ieda Akselrud de Seixas, José Dan de Carvalho, Gregório Mendonça, Ney Jansen Ferreira Júnior, José Rodrigues Angelo Júnior, Milton Tavares Campos, Jaime Almeida, Laerte Dornelas Meliga, Antonio André de Camargo Guerra, Chaouki Abbara, Manuel Henrique Ferreira, Job Alves dos Santos, Fernando Sana Pinto, Paulo Walter Radtke, Antônio Pinheiro Sales, Ângela Maria Rocha dos Santos, Fábio Oscar Marenco dos Santos, Maurício Frajman, Plínio Peterson Pereira, Adilson Ferreira da Silva, Carmen Monteiro Jacomine, Gilberto Faria Lima, James Alen Luz, José Couto Leal, Mario de Freitas Gonçalves, Carlos Eugênio Sarmento Coelho da Paz, Ubiratan de Souza, Valneri Neves Antunes, Roberto Chagas e Silva, Flávio Augusto Neves Leão de Sales, Iuri Xavier Pereira, José Milton Barbosa e Antonio Sergio de Matos [p.10].

Objeto da acusação

Sabotagem e terrorismo, revelação de segredo, homicídio de dignitários, agrupamento prejudicial à segurança nacional, roubo ou dano à instituição financeira e ofensa a dignitários. Classificação do crime alterada na sentença para incluir provocação de guerra subversiva, mantendo-se os demais tipos legais.

Fundamento legal da acusação

Artigos 25, 27 e 28, do Decreto-Lei nº 314, de 1969; e artigos 14, 27, caput(combinado ou não com o artigo 53 do Código Penal Militar) e parágrafo único, 28, caput e parágrafo único (combinado com o artigo 53 do Código Penal Militar) e 33 (combinado com o artigo 53 do Código Penal Militar), do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para incluir os artigos 12 e 25 do Decreto-Lei nº 510, de 1969 (equivalentes aos artigos 25 do Decreto-Lei nº 314, de 1969 e 14 do Decreto-Lei nº 898, de 1969) e artigo 25 do Decreto-Lei nº 898, de 1969.

PRIMEIRA FASE DO PROCESSO

Data da denúncia

07 de junho de 1972.

Justiça Militar

São Paulo – 2ª Auditoria da 2ª CJM (do Exército).

Data da sentença

20 de junho de 1973 e 05 de fevereiro de 1976.

Resultado do julgamento

Foi extinta a punibilidade de Iuri Xavier Pereira, José Milton Barbosa e de Antonio Sérgio de Mattos, em razão de seus óbitos. Sobrestado o processo em relação a Ubiratan de Souza e Valneri Neves Antunes, por terem sido banidos do território nacional. Foi reconhecida a litispendência quanto a Flávio Augusto Neves Leão de Salles, para o fim de excluí-lo da ação penal. Condenação de Antonio André Camargo Guerra às penas de 18 anos de reclusão (artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969), 9 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 4 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Antonio Pinheiro Sales às penas de 17 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 2 anos e 10 meses de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Ângela Maria Rocha dos Santos às penas de 10 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 20 meses de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Fábio Oscar Marenco dos Santos às penas de 13 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 26 meses de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Paulo Walter Radtke às penas de 15 anos de reclusão (dispositivo legal ilegível) e de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Maurício Frajman às penas de 24 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 12 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Adilson Ferreira da Silva às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Chaouki Abbara às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Carmem Monteiro Jacomini às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Carlos Eugênio Sarmento Coelho da Paz às penas de 40 anos de reclusão (duas vezes o artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969), de 20 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969), de 20 anos de reclusão (artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 10 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Domingos Quintino dos Santos à pena de 1 ano de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969); de Fernando Sana Pinto à pena de 12 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Gilberto Faria Lima à pena de 5 anos de reclusão (dispositivo legal ilegível) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de José Rodrigues Ângelo Júnior às penas de 16 anos de reclusão (artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e de 8 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Job Alves dos Santos à pena de 6 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de James Alem Luz às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de José Couto Leal às penas de 18 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 9 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Laerte Dorneles Meliga à pena de 15 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Manuel Henrique Ferreira  à pena de 5 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Ney Jansen Ferreira Júnior às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Plinio Peterson Pereira às penas de 12 anos de reclusão (duas vezes o artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969), de 6 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 10 anos de reclusão (duas vezes o artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Roberto Chagas e Silva às penas de 6 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e de 3 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Valdemar Andreu à pena de 7 anos de reclusão (artigo 25, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Absolvição dos demais acusados [p.2905]. Posteriormente, foi proferida nova sentença quanto a Fernando Sana Pinto, Job Alves dos Santos, Laerte Dorneles e Waldemar Andreu. Fernando Sana Pinto foi absolvido quanto aos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 898, de 1969 e no que se refere ao artigo 14 do mesmo Decreto-Lei, foi reconhecida a existência de coisa julgada; Job Alves dos Santos foi absolvido; Laerte Dorneles foi condenado à pena de 15 meses de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969); e Waldemar Andreu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) [p.3466].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.2992] [p.3014], de Job Alves dos Santos [p.2993] [p.3019], Laerte Dornelas Meliga [p.2995] [p.3136], Waldemar Andreu [p.2996] [p.3025], Paulo Walter Radtke [p.2996] [p.2998] [p.3172], Maurício Frajman [p.2996], Plinio Peterson Pereira [p.2996], Adilson Ferreira da Silva [p.2996] [p.3582] [p.3584], Roberto Chagas e Silva [p.2996], Carmen Monteiro Jacomine [p.2996], Gilberto Faria Lima [p.2996], James Alen Luz [p.2996], José Couto Leal [p.2996], Carlos Eugênio Sarmento Coelho da Paz [p.2996], Ney Jansen Ferreira Júnior [p.2997] [p.3225], Fernando Sanna Pinto [p.2997] [p.3236], Chaouki Abbara [p.3000] [p.3147], Antonio Pinheiro Sales [p.3001] [p.3124], Fabio Oscar Marenco dos Santos [p.3002] [p.3241], Angela Maria Rocha dos Santos [p.3002] [p.3241], Jose Rodrigues Angelo Junior [p.3003] [p.3259] e de Antonio Andre Camargo Guerra [p.3004] [p.3028]. Posteriormente, o Ministério Público Militar interpôs nova apelação quanto a Fernando Sana Pinto, Job Alves dos Santos, Laerte Dorneles e Waldemar Andreu  [p.3480] [p.3483].

Data do julgamento

07 de novembro de 1974, 10 de agosto de 1977 e 07 de agosto de 1978.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo-se a sentença recorrida. Foi dado parcial provimento aos apelos de Antônio André de Camargo Guerra para condená-lo à pena de 18 anos de reclusão (artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Antônio Pinheiro Sales para condená-lo à pena de 12 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Angela Maria Rocha dos Santos para condená-la à pena de 10 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Fábio Oscar Marengo dos Santos para condená-lo à pena de 10 anos de reclusão (artigo 27, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Paulo Walter Radtke para condená-lo à pena de 12 anos de reclusão (dispositivo legal ilegível) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Chaouki Abbara para condená-lo à pena de informação ilegível anos de reclusão (dispositivo legal ilegível) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de José Rodrigues Ângelo Júnior para condená-lo à pena de 14 anos de reclusão (artigo 28, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Ney Jansen Ferreira Júnior para condená-lo à pena de 12 anos de reclusão (dispositivo legal ilegível) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Ademais, a sentença foi anulada quanto a Fernando Sana Pinto, Job Alves dos Santos, Laerte Dorneles e Waldemar Andreu, determinando-se que eles fossem submetidos a novo julgamento [p.3323]. Posteriormente, foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar quanto a Laerte Dorneles Meliga, mantendo-se sua condenação e foi dado parcial provimento ao apelo, para condenar Waldemar Andreu à pena de 2 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969), Job Alves dos Santos à pena de 2 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) e Fernando Sana Pinto à pena de 2 anos de reclusão (artigo 14, Decreto-Lei nº 898, de 1969) [p.3523]. Foi dado parcial provimento à apelação da defesa de Adilson Ferreira da Silva para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão (artigo 12, Decreto-Lei nº 510, de 1969) [p.3607].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recursos ordinários de Antonio André Camargo Guerra [p.3620] [p.3623] (posteriormente houve a desistência do recurso [p.3632]), Jose Rodrigues Angelo Junior [p.3652] [p.3654], Paulo Walter Radtke [p.3714] [p.3793] Antonio Pinheiro Sales [p.3714] [p.3789] (posteriormente houve a desistência do recurso [p.3880]), Angela Maria Marengo Rocha dos Santos [p.3721] [p.3722], Chaouki Abbara [p.3740], Ney Jansen Ferreira Junior [p.3787], Fernando Sana Pinto [p.3829] e de Waldemar Andreu [p.3833].

Data do julgamento

18 de setembro de 1979.

Resultado do julgamento

O resultado dos recursos ordinários de Jose Rodrigues Angelo Júnior, Paulo Walter Radtke, Angela Maria Marengo Rocha dos Santos, Chaouki Abbara, Ney Jansen Ferreira Júnior, Fernando Sanna Pinto e de Waldemar Andreu está descrito no campo abaixo.  

ANISTIA

Em 18 de setembro de 1979, no julgamento dos recursos ordinários, o Supremo Tribunal Federal decretou extinta a punibilidade de José Rodrigues Ângelo Júnior, Paulo Walter Radtke, Ângela Maria Rocha dos Santos, Chaouky Abbara, Ney Jansen Ferreira Júnior, Fernando Sanna Pinto e de Waldemar Andreu, em face da Lei nº 6.683/79 [p.3891].

 

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