Sumário do BNM 187

Ação Penal nº Apelação STM nº
648/69-C 39.710

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Não identificado.

Acusado pelo Ministério Público Militar

Roberto Emilio Manes, Sergio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Lilian Ives de Mello (esta denunciada corresponde a Lilian Pinto Giorele Zane, a qual foi acrescentada pelo Ministério Público Militar no aditamento à denúncia), Ludgero Ives de Mello, Celio de Souza Marques, Paulo de Souza Sertorio, Ednaldo da Paixão e Lilian Pinto Giorele Zane [p.06] [p.645].

Obs.: Há páginas faltantes na denúncia. Dessa forma, os nomes dos acusados, bem como o objeto da acusação e o fundamento legal foram extraídos em conjunto com as informações existentes na sentença.

Objeto da acusação

Sabotagem e terrorismo, homicídio de dignitários e ofensa a dignitários.

Fundamento legal da acusação

Artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III, do Decreto-Lei nº 314, de 1969, combinados ou não com o artigo 80 do Código Penal Militar. 

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

16 de fevereiro de 1970 e 17 de março de 1970.

Justiça Militar

Rio de Janeiro – 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM.

Data da sentença

14 de setembro de 1972.

Resultado do julgamento

Foi declarada a incompetência da Segunda Auditoria da Marinha da Justiça Militar para o conhecimento dos fatos imputados a Lilian Pinto Giorelli Zanee. Condenação de Ednaldo da Paixão e de Paulo de Souza Sertório à pena de 28 meses de reclusão (artigo 25) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Roberto Emílio Manes à pena de 30 anos de reclusão (artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Célio de Souza e de Ludgero Ives de Melo à pena de 20 anos de reclusão (artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos [p.1084].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações de Sérgio Ubiratan Manes [p.1127] [p.1129], Paulo Roberto Manes [p.1127] [p.1129], Ludger Ives de Melo [p.1127] [p.1129] e de Célio de Souza Marques [p.1127] [p.1129].

Data do julgamento

28 de maio de 1974.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento aos apelos de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Ludger Ives de Melo e de Célio de Souza Marques [p.1162].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

“Habeas corpus” nº 49.337 de Paulo Roberto Manes [p.901], “Habeas corpus” nº 49.757 de Sergio Ubiratan Manes [p.942], “Habeas corpus” nº 49.976 de Paulo Roberto Manes [p.980] e “Habeas corpus” nº 49.960 de Sergio Ubiratan Manes [p.989].

Data do julgamento

Informação indisponível.

Resultado do julgamento

Informação indisponível.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Recursos ordinários de Sérgio Ubiratan Manes [p.1214] [p.1216], Paulo Roberto Manes [p.1214] [p.1216], Célio de Souza Marques [p.1214] [p.1216] e de Ludgero Ives de Melo [p.1214] [p.1216].

Data do julgamento

25 de abril de 1975.

Resultado do julgamento

Foi dado provimento aos recursos ordinários de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Célio de Souza Marques e de Ludgero Ives de Melo, salvo quanto às penas impostas aos recorrentes, as quais foram fixadas em 10 anos de reclusão para cada um [p.1248].

ANISTIA

Em 31 de outubro de 1979, o Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Roberto Emílio Manes, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1284].

 

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