Sumário do BNM 187
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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648/69-C | 39.710 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Não identificado.
Roberto Emilio Manes, Sergio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Lilian Ives de Mello (esta denunciada corresponde a Lilian Pinto Giorele Zane, a qual foi acrescentada pelo Ministério Público Militar no aditamento à denúncia), Ludgero Ives de Mello, Celio de Souza Marques, Paulo de Souza Sertorio, Ednaldo da Paixão e Lilian Pinto Giorele Zane [p.06] [p.645].
Obs.: Há páginas faltantes na denúncia. Dessa forma, os nomes dos acusados, bem como o objeto da acusação e o fundamento legal foram extraídos em conjunto com as informações existentes na sentença.
Sabotagem e terrorismo, homicídio de dignitários e ofensa a dignitários.
Artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III, do Decreto-Lei nº 314, de 1969, combinados ou não com o artigo 80 do Código Penal Militar.
16 de fevereiro de 1970 e 17 de março de 1970.
Rio de Janeiro – 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM.
14 de setembro de 1972.
Foi declarada a incompetência da Segunda Auditoria da Marinha da Justiça Militar para o conhecimento dos fatos imputados a Lilian Pinto Giorelli Zanee. Condenação de Ednaldo da Paixão e de Paulo de Souza Sertório à pena de 28 meses de reclusão (artigo 25) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Roberto Emílio Manes à pena de 30 anos de reclusão (artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Célio de Souza e de Ludgero Ives de Melo à pena de 20 anos de reclusão (artigos 25, 28, 29 e 43, inciso III) e à pena acessória de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos [p.1084].
Apelações de Sérgio Ubiratan Manes [p.1127] [p.1129], Paulo Roberto Manes [p.1127] [p.1129], Ludger Ives de Melo [p.1127] [p.1129] e de Célio de Souza Marques [p.1127] [p.1129].
28 de maio de 1974.
Foi negado provimento aos apelos de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Ludger Ives de Melo e de Célio de Souza Marques [p.1162].
“Habeas corpus” nº 49.337 de Paulo Roberto Manes [p.901], “Habeas corpus” nº 49.757 de Sergio Ubiratan Manes [p.942], “Habeas corpus” nº 49.976 de Paulo Roberto Manes [p.980] e “Habeas corpus” nº 49.960 de Sergio Ubiratan Manes [p.989].
Informação indisponível.
Informação indisponível.
Recursos ordinários de Sérgio Ubiratan Manes [p.1214] [p.1216], Paulo Roberto Manes [p.1214] [p.1216], Célio de Souza Marques [p.1214] [p.1216] e de Ludgero Ives de Melo [p.1214] [p.1216].
25 de abril de 1975.
Foi dado provimento aos recursos ordinários de Sérgio Ubiratan Manes, Paulo Roberto Manes, Célio de Souza Marques e de Ludgero Ives de Melo, salvo quanto às penas impostas aos recorrentes, as quais foram fixadas em 10 anos de reclusão para cada um [p.1248].
Em 31 de outubro de 1979, o Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Roberto Emílio Manes, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1284].
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