Sumário do BNM 219
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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50/70 | 39.475 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Fração Bolchevique Trotskista (FBT).
Vito Antônio Letizia, Vera Lúcia Stringuini, Lúcio Borges Barcelos, Alexandre Schneiders da Silva, Sylvio Nogueira Pinto Junior, Wili Alberto Brancks Dal Zot, Nara Helena Naumann Machado, Deivis Hutz, Érico Dorneles, Clarinda Fontoura Aranovich, Luiz Antônio dos Santos Aranovich, Clóvis Carneiro de Oliveira, Roaldo Naumann Machado, Jussara Schestastki, Julien Antônio Bernardi Ferreira, Sérgio Joveleviths, Flora Zeltzer, Neusa Knijnik, Tania Ferreira e Luiz Carlos Schmidt (posteriormente identificado como Luiz Castilhos) [p.05].
Tentativa de subversão, incitação a crime contra a segurança nacional, agrupamento perigoso à segurança nacional e propaganda subversiva. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento prejudicial à segurança nacional.
Artigos 23, 39, incisos I e IV, 43 e 45, inciso I, do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 12, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 314, de 1967.
08 de julho de 1970.
Rio Grande do Sul – 1ª Auditoria da 3ª CJM – Porto Alegre.
05 de maio de 1972.
Érico Dorneles, Vera Lucia Stringhini e Sérgio Joveleviths foram excluídos do processo. Condenação de Vito Antônio Letizia à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos; de Deiviz Hutz à pena de 2 anos de reclusão; e de Luiz Castilhos à pena de 10 meses de detenção. Absolvição dos demais acusados [p.1164].
Apelação do Ministério Público Militar [p.1190] [p.1198], de Luiz Castilhos [p.1186] [p.1211], Vito Antonio Letizia [p.1194] [p.1246] e de Deivis Hutz [p.1195] [p.1213].
18 de dezembro de 1972.
Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar. Foi dado provimento à apelação de Luiz Castilhos, para absolvê-lo; e, foi dado parcial provimento às apelações de Vito Antonio Letizia e de Deivis Hutz, para condená-los às penas de 2 anos de reclusão e de 6 meses de reclusão, respectivamente [p.1293].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Não consta recurso.
N/A.
N/A.
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