Sumário do BNM 223
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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19/71 | 38.858 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Partido Comunista Brasileiro e Revolucionário (PCBR).
Carlos Alberto Soares, Rosa Maria Barros dos Santos, Maria Ivone de Souza Loureiro e Cláudio Roberto Marques Gurgel [p.05].
Incitação a crime contra a segurança nacional e apologia de crime contra a segurança nacional. Classificação do crime alterada na sentença para ofensa a dignitários, permanecendo incitação a crime contra a segurança nacional. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente agrupamento perigoso à segurança nacional.
Artigos 39, incisos I e IV, e 47, do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 33, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 898, de 1969, permanecendo o artigo 39, inciso IV, do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente o artigo 43 do Decreto-Lei nº 898, de 1969.
16 de fevereiro de 1971.
Pernambuco – Auditoria da 7ª CJM – Recife.
15 de julho de 1971.
Condenação de Carlos Alberto Soares às penas de 12 anos de reclusão (artigo 33, parágrafo 1º) e de 10 anos de reclusão (artigo 39, inciso IV); de Maria Yvone de Souza Loureiro e de Cláudio Roberto Marques Gurgel à pena de 10 anos de reclusão (artigo 39, inciso IV) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Absolvição de Rosa Maria Barros dos Santos [p.371].
Apelações do Ministério Público Militar [p.382] [p.386], de Carlos Alberto Soares [p.383] [p.388], Cláudio Roberto Marques Gurgel [p.383] [p.388] e de Maria Ivone de Souza Loureiro [p.383] [p.388].
13 de setembro de 1972.
Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar. Foi dado parcial provimento aos apelos de Carlos Alberto Soares, para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, e condená-lo à pena 3 anos de reclusão (artigo 43) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; de Maria Ivone de Souza Loureiro, para condená-la à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43); e de Claudio Roberto Marques Gurgel, para absolvê-lo [p.423].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Não consta recurso.
N/A.
N/A.
Em 03 de dezembro de 1979, o Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM decretou extinta a punibilidade de Carlos Alberto Soares, em face da Lei nº 6.683/79 [p.456]; e, em 03 de março de 1980, a mesma autoridade decretou a extinção da punibilidade de Maria Ivone da Silva Loureiro, em face da mesma Lei [p.459].
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