Sumário do BNM 225
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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01/75 | 35.339 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Não identificado.
Jose Ferraz Baião, João Firmino Luzia, Aldo Jose Sagaz, Manoel Sergio da Silva, Antonio Horlandino de Araujo ou Antonio Holandino de Araujo, João Cerqueira, Roberto Bizzoto, Maria Elvia Duarte Magalhães, Vicente Rosa de Abreu, Teotonio dos Santos Júnior, Ivan Otero Ribeiro, Vinicius Jose Nogueira Caldeira Brant, Arthur Andrade, Belizario Ferreira Rodrigues e Wenceslau de Oliveira Moraes [p.11].
Tentativa de supressão da independência do Brasil. Classificação do crime alterada na sentença para tentativa de subversão, associação prejudicial à segurança nacional, agrupamento perigoso à segurança nacional, propaganda subversiva e incitação a crime contra a segurança nacional. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente agrupamento perigoso à segurança nacional e agrupamento paramilitar.
Artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada na sentença para os artigos 2º, inciso IV, 7º, 9º, 10, 11, alíneas "a" e "b", 12 e 13, da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime novamente alterada no acórdão do Superior Tribunal Militar para constar unicamente o artigo 9º da Lei nº 1.802, de 1953 e o artigo 36 do Decreto-Lei nº 314, de 1967.
28 de dezembro de 1964.
Minas Gerais – Auditoria da 4ª CJM – Juiz de Fora.
07 de fevereiro de 1966 e 29 de agosto de 1978.
Condenação de José Ferraz Baião às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 1 ano de reclusão (artigo 10), 2 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de João Firmino Luzia às penas de 5 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 3 anos de reclusão (artigo 13); de Aldo José Sagaz às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de Antônio Holandino de Araujo às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 1 ano de reclusão (artigo 10), 2 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de João Cerqueira às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 1 ano de reclusão (artigo 10), 2 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 1 ano de reclusão (artigo 13); de Vicente Rosa de Abreu às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 3 anos de reclusão (artigo 13); de Teotônio dos Santos Junior às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 3 anos de reclusão (artigo 13); de Ivan Otero Ribeiro às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de Vinícius José Nogueira Caldeira Brant às penas de 5 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 2 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b"), 2 anos de reclusão (artigo 12) e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de Arthur Andrade às penas de 3 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 3 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b") e de 2 anos de reclusão (artigo 13); de Belizário Ferreira Rodrigues às penas de 5 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10) e de 2 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b"); e de Wesceslau de Oliveira Morais às penas de 5 anos de reclusão (artigo 2º, inciso IV), 1 ano de reclusão (artigo 7º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 10), 3 anos de reclusão (artigo 11, alíneas "a" e "b"), 2 anos de reclusão (artigo 12) e de 2 anos de reclusão (artigo 13). Absolvição dos demais acusados [p.930]. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade de Theotonio dos Santos Junior, Arthur Andrade e de João Firmino Luzia, em razão da prescrição [p.1279].
Apelações de Antônio Holandino de Araujo [p.952] [p.960], João Cerqueira [p.952] [p.960], Belizário Ferreira Rodrigues [p.952] [p.960], Jose Ferraz Baião [p.954] [p.955], Aldo José Sagaz [p.1060], Vinicius José Nogueira Caldeira Brant [p.1100] [p.1105] e de Wesceslau de Oliveira Morais [p.1241] [p.1246]. Embargos infringentes de Antônio Holandino de Araújo e de Belisário Ferreira Rodrigues [p.994].
20 de maio de 1966, 16 de dezembro de 1966, 17 de novembro de 1967, 30 de outubro de 1972 e 17 de maio de 1976.
Foi dado parcial provimento às apelações de Antônio Holandino de Araujo, João Cerqueira, Belizário Ferreira Rodrigues, Aldo José Sagaz e de Vinicius José Nogueira Caldeira Brant, para condená-los à pena de 2 anos de reclusão (artigo 9º), 1 ano de reclusão (artigo 9º), 2 anos de reclusão (artigo 9º), 1 ano de detenção (artigo 36) e de 1 ano e 4 meses de detenção (artigo 36), respectivamente; sendo declarada, ademais, a extinção da punibilidade de Vinicius José Nogueira Caldeira Brant, em razão da prescrição da ação penal. Foi dado provimento aos apelos de Jose Ferraz Baião e de Wesceslau de Oliveira Moraes, para absolvê-los [p.987] [p.1078] [p.1155] [p.1264]. Os embargos infringentes de Antônio Holandino de Araújo e de Belisário Ferreira Rodrigues foram rejeitados [p.1018].
"Habeas corpus" nº 40.808 de Antonio Holandino de Araujo, "Habeas corpus" nº 41.895 de João Firmino Luzia, "Habeas corpus" nº 42.141 de Vicente Rosa de Abreu [p.444], "Habeas corpus" nº 42.202 de José Ferraz Baião [p.476] e "Habeas corpus" nº 42.587 de Belisário Ferreira Rodrigues [p.624].
A data do julgamento do "habeas corpus" nº 42.202 de José Ferraz Baião está indisponível nos autos. Os demais foram julgados em 11 de novembro de 1964, 22 de abril de 1965, 12 de maio de 1965 e 20 de outubro de 1965.
O resultado do julgamento do "habeas corpus" nº 42.202 impetrado por José Ferraz Baião está indisponível nos autos. Nos demais, foi concedida a ordem para que Antonio Holandino de Araujo [p.339], João Firmino Luzia [p.440], Vicente Rosa de Abreu [p.493] e Belisário Ferreira Rodrigues [p.699] respondessem ao processo em liberdade.
Recurso ordinário de Vinicius José Nogueira Caldeira Brant [p.1173].
18 de março de 1974.
Foi dado provimento ao recurso ordinário de Vinicius José Nogueira Caldeira Brant, para absolvê-lo [p.1191].
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