Sumário do BNM 253

Ação Penal nº Apelação STM nº
24/69 39.353

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Antonio Augusto Amado Brandão, Marco Aurélio Mendes Cardoso, Leontil Lara, Eduardo Gileno Amado Brandão, Ricardo Vilas Bôas de Sá Rêgo, Mario de Souza Prata e Maria Augusta Carneiro Ribeiro [p.12].

Objeto da acusação

Agrupamento paramilitar. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento perigoso à segurança nacional.

Fundamento legal da acusação

Artigo 36 do Decreto-Lei nº 314, de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 37 do Decreto-Lei nº 510, de 1969.

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

02 de dezembro de 1970.

Justiça Militar

Rio de Janeiro – 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.

Data da sentença

09 de maio de 1972.

Resultado do julgamento

Foi extinta a punibilidade de Mario de Souza Prata, em razão de seu óbito. Sobrestado o processo em relação a Ricardo Villas Bôas de Sá Rêgo e a Maria Augusta Carneiro Ribeiro, por terem sido banidos do território nacional. Absolvição dos demais acusados [p.943].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelação do Ministério Público Militar [p.954] [p.956].

Data do julgamento

20 de março de 1973. 

Resultado do julgamento

Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar, mantendo-se a sentença recorrida [p.977].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Em 03 de setembro de 1979, o Conselho Permanente da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Ricardo Vilas Boas de Sá Rego e de Maria Augusta Carneiro Ribeiro, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1032].

 

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