Sumário do BNM 349

Ação Penal nº Apelação STM nº
07/66 39.491

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Não identificado.

Acusado pelo Ministério Público Militar

Tiago José da Silva, Tomaz da Silva Lima, Antônio Farias Ferreira, Manoel Pereira Neto, João Roberto de Araújo, Bernardo Luiz Caldas Veras, José Caldas de Carvalho, Raimundo Nonato de Brito, Antônio Bezerra da Silva, Israel Brodher, Luiz Alberto da Mota Solheiros, José Reinaldo dos Santos Baldez, Francisco das Chagas Frota de Medeiros, Evilásio dos Santos Barros, Custódio Amorim, José Aranha, Ademir Alves de Melo, José Alexandre Caldas Rodrigues, João Batista do Nascimento, Raimundo Belém, Pedro da Silva Costa, Francisco das Chagas Santos, Mario de Tal, João Batista da Silva, Luiz Pereira do Nascimento, Antônio Pereira da Silva, Francisco Araújo, Acilino Pereira da Silva, Luiz da Silva Araújo, Liduino da Costa Lira, Edgar Catanhede de Albuquerque, Marziles Guimarães, Edgar Braúna e Antônio José de Souza [p.08]

Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a nulidade do processo e a possibilidade de oferecimento de nova denúncia em face de José Caldas de Carvalho, Luiz Alberto da Mota Solheiros, José Reinaldo dos Santos Baldez, José Aranha e de João Batista do Nascimento [p.724]. Foi oferecida nova denúncia em face de Tiago José da Silva, José Caldas de Carvalho, Luiz Alberto da Mota Solheiros, José Rainaldo dos Santos Baldez, José Aranha e de João Batista do Nascimento [p.735].

Objeto da acusação

Agrupamento perigoso à segurança nacional e propaganda subversiva.

Fundamento legal da acusação

Artigos 10 e 11, alínea "a", da Lei nº 1.802, de 1953.

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

16 de agosto de 1965 (1ª denúncia), 10 de julho de 1969 (requerimento) e 10 de outubro de 1969 (2ª denúncia).

Justiça Militar

O despacho de recebimento da denúncia foi proferido pelo Juiz de Direito da Comarca de Parnaíba, Piauí, pois prolatado anteriormente à publicação do Ato Institucional nº 2, que determinou a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 1.802, de 1953. Após a publicação do Ato Institucional nº 2, os autos foram remetidos ao Ceará – Auditoria da 10ª CJM – Fortaleza.

Data da sentença

06 de setembro de 1965 e 19 de junho de 1972.

Resultado do julgamento

A primeira denúncia não foi recebida quanto a Raimundo Belém, Pedro da Silva Costa, Francisco das Chagas Santos, Mario de Tal, João Batista da Silva, Luiz Pereira do Nascimento, Antônio Pereira da Silva, Francisco Araújo, Edgar Catanhede de Albuquerque, Marziles Guimarães, Edgar Braúna, Custódio Amorim e Ademir Alves de Melo [p.227]. Antônio José de Souza, Tiago José da Silva, Tomaz da Silva Lima, Antônio Farias Ferreira, Manoel Pereira Neto, João Roberto de Araújo, Bernardo Luiz Caldas Veras, Raimundo Nonato de Brito, Antônio Bezerra da Silva, Israel Brodher, Francisco das Chagas Frota de Medeiros, Evilásio dos Santos Barros, José Alexandre Caldas Rodrigues, Acilino Pereira da Silva, Luiz da Silva Araújo e Liduino da Costa Lira foram excluídos do processo mediante “habeas corpus”.

Com relação à segunda denúncia, Tiago José da Silva foi excluído do processo, respeitando-se decisão já proferida em "habeas corpus". Absolvição dos demais acusados [p.986].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Recurso Criminal do Ministério Público Militar [p.237]. Apelação do Ministério Público Militar [p.998] [p.1001].

Data do julgamento

04 de julho de 1966 e 06 de novembro de 1972.

Resultado do julgamento

Foi negado provimento ao recurso criminal do Ministério Público Militar [p.258]. Foi negado provimento ao apelo do Ministério Público Militar, mantendo-se a sentença recorrida [p.1011].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

“Habeas Corpus” nº 44.949 de José Alexandre Caldas Rodrigues.

Data do julgamento

Informação indisponível.

Resultado do julgamento

A ordem foi concedida [p.525].

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Não consta.

 

© 2014 Ministério Público Federal