Sumário do BNM 372
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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20/72 | 39.901 e 5.283 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
"Habeas Corpus" no Supremo Tribunal Federal
Ação Popular (AP).
Antônio Francisco Parentes Fortes, Geraldo Cruz Pires Ribeiro, Newton Miranda Sobrinho, Etelvino de Oliveira Nunes e Luiz Carlos Alves [p.06].
Obs.: Os dados constantes da denúncia encontram-se ilegíveis. Dessa forma, os nomes dos acusados e o fundamento legal da acusação foram extraídos das informações existentes na sentença.
Agrupamento perigoso à segurança nacional. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento prejudicial à segurança nacional. Classificação do crime novamente alterada na segunda sentença para constar unicamente agrupamento perigoso à segurança nacional. A adequação da classificação do crime não implicou em modificação no objeto da acusação.
Artigo 43 do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 14 do mesmo Decreto-Lei. Classificação do crime novamente alterada na segunda sentença para constar unicamente o artigo 43 do referido Decreto-Lei. Classificação do crime adequada após o acórdão do Superior Tribunal Militar para o artigo 40 da Lei nº 6.620/78, além de permanecer o artigo 43 do Decreto-Lei nº 898, de 1969.
20 de abril de 1972.
Minas Gerais – Auditoria da 4ª CJM – Juiz de Fora.
11 de maio de 1973, 13 de junho de 1974, 15 de agosto de 1978, 12 de fevreiro de 1979 e 14 de março de 1979.
Condenação de Antonio Francisco Parentes Fortes, Etelvino de Oliveira Nunes e de Luiz Carlos Alves à pena de 6 meses de reclusão; e de Geraldo Cruz Pires Ribeiro à pena de 8 meses de reclusão. A condenação de Newton Miranda Sobrinho está ilegível [p.1258]. Posteriormente, foi proferida nova sentença, condenando-se Antonio Francisco Parentes Fortes, Newton Miranda Sobrinho, Etelvino de Oliveira Nunes e Luiz Carlos Alves à pena de 2 anos de reclusão; e Geraldo Cruz Pires Ribeiro à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos [p.1326]. Posteriormente, foi extinta a punibilidade de Etelvino de Oliveira Nunes, Luiz Carlos Alves e de Newton Miranda Sobrinho, em razão da prescrição [p.1383]. Em razão do advento da Lei nº 6.620/78, a condenação de Geraldo Cruz Pires Ribeiro foi adequada para 1 ano e 4 meses de reclusão [p.1397] e, em seguida, foi extinta sua punibilidade pela prescrição [p.1402].
Apelações do Ministério Público Militar [p.1271] [p.1273] e de Antônio Francisco Parentes Fortes [p.1270] [p.1279]. Posteriormente, Antônio Francisco Parentes Fortes interpôs nova apelação [p.1341] [p.1343]. Recurso criminal do Ministério Público Militar [p.1406] [p.1409].
13 de março de 1974, 21 de fevereiro de 1975 e 15 de maio de 1979.
A sentença foi anulada, por ter sido dado ao delito definição jurídica diversa da constante na denúncia [p.1307]. Foi dado provimento à apelação de Antônio Francisco Parentes Fortes, para absolvê-lo [p.1368]. Foi negado provimento ao recurso criminal do Ministério Público Militar [p.1433].
Não consta “habeas corpus”.
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Não consta recurso.
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