Sumário do BNM 501
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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70/66 | 38.148 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Setor militar.
Leonel de Moura Brizola, José Wilson da Silva, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Beno Orlando Burmann, Átilo Cavalheiro Escobar, José Lemos de Avelar, Rafael Peres Borges, Wesceslau Ary Sena, Luis Machado, João Batista Chagas, João Veremundo Cavalheiro, Isko Germer, Plinio Ivar da Rosa, João Nunes Castilhos e Ivo dos Santos Amaral [p.07].
Associação prejudicial à segurança nacional. Classificação do crime alterada na sentença para tentativa de insurreição.
Artigo 7º da Lei nº 1.802, de 1953. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 22 do Decreto-Lei nº 314, de 1967.
05 de agosto de 1966.
Rio Grande do Sul – 1ª Auditoria da 3ª CJM – Porto Alegre.
26 de maio de 1970.
Condenação de Leonel de Moura Brizola à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos; de José Wilson da Silva, Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Beno Orlando Burmann e de Átilo Cavalheiro Escobar à pena de 2 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos. Absolvição dos demais acusados [p.1903].
Apelações do Ministério Público Militar [p.1957] [p.1963], de Amadeu Felipe da Luz Ferreira [p.1959] [p.1975], José Wilson da Silva [p.2014] [p.2019], Atilo Cavalheiro Escobar [p.2053] [p.2064] e de Beno Orlando Burmann [peças não localizadas].
22 de março de 1971, 12 de novembro de 1971, 22 de novembro de 1974 e 03 de dezembro de 1974.
Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar. Foi dado provimento às apelações de Amadeu Felipe da Luz Ferreira, Átilo Cavalheiro Escobar e de Beno Orlando Burmann, para reconhecer a existência do “abolitio criminis” e, em consequência, julgar extinta a punibilidade; e de José Wilson da Silva, para absolvê-lo [p.2001] [p.2037] [p.2098][p.2103].
“Habeas Corpus” nº 44.087, de José Lemos Avelar.
12 de junho de 1967.
Foi concedida a ordem para que o paciente respondesse ao processo em liberdade [p.1087].
Não consta recurso.
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