Sumário do BNM 568 AP 41.593
Ação Penal nº | Apelação STM nº |
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3/76 | 41.593 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Partido Comunista Brasileiro (PCB).
João dos Santos Pereira, Abidala Mustafá, Brasil Mirim, Diamantino Pereira, Guilherme Breviglieri, Lazaro de Campos, Orelio Sabadim, Sarita D'Avila Melo, Dilea Frate Markun, Marisa Saenz Leme, Ana Maria Maduro Gonçalves Brandão Dias, Stela Regina Franco Brandão, Sandra Mara Nogueira Muller, Zilda Marcia Gricoli, Monika Staudacher, Christina de Castro Mello, Sonia Maria de Oliveira Morozetti, Lenita Nobuko Yassuda, Alvaro Bandarra, Fernando José Dias, José Luiz Magnani, Rubem Severian Loureiro, Rui Cesar de Matos Messias, Adelgildo Justiniano de Paula, Marinilda de Carvalho Marchi, Henrique D'Aragona Buzzoni, Raimundo Lopes da Silva, Jose Ferreira da Silva, Francisco Siedler, José Roberto Fanganiello Melhem, Miguel Trefaut Urbano Rodrigues, Luiz Guilherme de Moraes Monteiro, Feliciano Eugenio Neto, Sergio Azevedo Fonseca, Paulo Sergio Markun, Rodolfo Osvaldo Konder, Benauro Roberto de Oliveira, Miguel Gonçalves Trujillo Filho, Luiz Martins de Oliveira, Davi Rumel, Maria Thereza Nac Nevin Egger Moellwald, Osvaldo Rodrigues Cavignato, Pedro Daniel de Souza, Genivaldo Matias da Silva, José Vidal Pola Galé, Nanci Novo e Trigueiros, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Sergio Gomes da Silva, Waldir Jose de Quadros, Ubiratan de Paula Santos, Fernando Gomes da Silva, Maximiliano Herlinger, David Capistrano da Costa Filho, José Carlos de Souza Alves, Antonio da Costa Gadelha Netto, Ricardo de Moraes Monteiro, Osmar Gomes da Silva, Egon Heinz Misfeld, Francisco Augusto Lemos Cesar, Sergio Martins, Edwaldo Alves Silva, Jayme Rodrigues Estrella Junior, Emilio Bonfante Demaria, Isaias Trajano da Silva, Edison Miguel, Erdir Pena de Oliveira, Frederico Pessoa da Silva, Ademir Gebara, Alipio Abrantes, Gustavo Zimmermann, Helio Rodrigues, Osvaldo Leal de Oliveira, Nelson Polastro, Osvaldo Luiz de Oliveira, Sebastião Vitorino da Silva e Antonio Bernardino dos Santos [p.05].
Agrupamento perigoso à segurança nacional. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento prejudicial à segurança nacional, permanecendo o agrupamento perigoso à segurança nacional.
Artigo 43 do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 14 do Decreto-Lei nº 898, de 1969, permanecendo o artigo 43 do mesmo Decreto-Lei.
10 de março de 1976.
São Paulo – 2ª Auditoria da 2ª CJM (do Exército).
08 de julho de 1976.
Foi reconhecida a litispendência quanto a Antonio Bernardino dos Santos, para o fim de excluí-lo da ação penal. Foi extinta a punibilidade de Erdir Pena Oliveira em razão da prescrição. Condenação de Edwaldo Alves da Silva e de Frederico Pessoa da Silva à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Emilio Bonfante Demaria à pena de 4 anos de reclusão e à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Feliciano Eugênio Neto, Isaias Trajano da Silva e de Sebastião Vitorino da Silva à pena de 2 anos de reclusão; e de Genivaldo Matias da Silva, Henrique d'Aragona Buzzoni e de Jayme Rodrigues Estrela Junior à pena de 6 meses de reclusão. Absolvição dos demais acusados [p.4526].
Apelações do Ministério Público Militar [p.4747] [p.4753], de Emilio Bonfanti de Maria [p.4748] [p.4768], Sebastião Vitorino da Silva [p.4749], Jayme Rodrigues Estrela Jr. [p.4750] [p.4808], Edwaldo Alves da Silva [p.4750] [p.4798], Frederico Pessoa da Silva [p.4750] [p.4798] e de Henrique D´Aragona Buzzoni [p.4750] [p.4808].
09 de junho de 1978.
Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar e aos apelos de Sebastião Vitorino da Silva, Jayme Rodrigues Estrela Jr. e de Henrique D´Aragona Buzzoni. Foi dado parcial provimento aos apelos de Frederico Pessoa da Silva, Emilio Bonfante Demaria e de Edwaldo Alves da Silva, para condená-los às penas de 2 anos de reclusão, 3 anos de reclusão e de 2 anos de reclusão, respectivamente, excluída a pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos [p.4859].
Não consta “habeas corpus”.
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Não consta recurso.
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