Sumário do BNM 338
| Ação Penal nº | Apelação STM nº |
|---|---|
| 06/70 | 39.513 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Setor sindical.
Autair Andrade Queiroz, Agnaldo Aquiles Peixoto Quintela, João Baptista Soares da Fonseca, Marival Nogueira Caldas, Paulo Rangel Sampaio Fernandes e Roberto da Silva Vieira [p.05].
Divulgação de notícias falsas, ofensa à honra ou à dignidade de agente público, incitação a crime contra a segurança nacional, propaganda subversiva e apologia de crime contra a segurança nacional.
Artigos 14, 31, 33, incisos I, II, III, IV e V, 38, incisos I, II, III, IV e VII, e 42, do Decreto-Lei nº 314, de 1967.
Informação ilegível.
Rio de Janeiro – 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM.
10 de julho de 1972.
Condenação de Autair Andrade Queiroz à pena de 7 meses de detenção; de Roberto da Silva Vieira às penas de 1 ano de reclusão e de 1 ano e 7 meses de detenção e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos; de Marival Nogueira Caldas às penas de 1 ano de reclusão e de 2 anos e 1 mês de detenção e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos; e de Paulo Rangel Sampaio Fernandes à pena de 1 ano e 7 meses de detenção. Absolvição dos demais acusados [p.777].
Apelações do Ministério Público Militar [p.797] [p.800], de Marival Nogueira Caldas [p.795] [p.804], Paulo Rangel Sampaio Fernandes [p.817] [p.819] e de Roberto da Silva Vieira [p.831] [p.835].
20 de novembro de 1972.
Foi sobrestada a apelação do Ministério Público Militar, quanto a Autair Andrade Queiroz, por ser revel; e foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada quanto à Marival Nogueira Caldas. Foi dado parcial provimento aos apelos de Roberto da Silva Vieira e de Paulo Rangel Sampaio Fernandes, para condená-los à pena de 7 meses de detenção [p.871].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Não consta recurso.
N/A.
N/A.
Em 08 de outubro de 1979, o Juiz Auditor da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Altair Andrade Queiroz, Roberto da Silva Vieira, Marival Nogueira Caldas e de Paulo Rangel Sampaio Fernandes, em face da Lei nº 6.683/79 [p.911].
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