Sumário do BNM 361

Ação Penal nº Apelação STM nº
85/71 39.810

Índice

Informações Gerais

Primeira Fase do Processo

Recurso ao Superior Tribunal Militar

“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal

Recurso ao Supremo Tribunal Federal

Anistia

INFORMAÇÕES GERAIS

Organização/partido ou setor social atingido

Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).

Acusado pelo Ministério Público Militar

Zenaide Machado, Lúcia Velloso Maurício, Carlos Alberto do Carmo, Alex Polari de Alverga, Adair Gonçalves Reis, Alfredo Hélio Sirks, José Maurício Gradel, José Roberto Gonçalves de Resende, Roberto das Chagas e Silva, Sônia Eliane Lafoz, Teresa Angelo, Walter Ribeiro Novais e Ivan Motta Dias [p.05].

Objeto da acusação

Tentativa de subversão. Classificação do crime alterada na sentença para agrupamento paramilitar. Classificação do crime novamente alterada na segunda sentença para constar unicamente tentativa de subversão.

Fundamento legal da acusação

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 898, de 1969. Classificação do crime alterada na sentença para o artigo 42 do mesmo Decreto-Lei. Classificação do crime novamente alterada na segunda sentença para constar unicamente o artigo 23 do Decreto-Lei nº 898, de 1969.

Primeira Fase do Processo

Data da denúncia

22 de novembro de 1971.

Justiça Militar

Rio de Janeiro – 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.

Data da sentença

19 de outubro de 1972 e 19 de agosto de 1975.

Resultado do julgamento

Condenação de Lúcia Velloso Mauricio à pena de 3 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; de Zenaide Machado e de Carlos Alberto do Carmo à pena de 4 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; de Adair Gonçalves Reis, Alfredo Helio Sirks, José Mauricio Gradel, Roberto das Chagas e Silva, Sonia Eliane Lafoz, Teresa Ângelo, Walter Ribeiro Novais e de Ivan Motta Dias à pena de 7 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e de Alex Polari de Alverga e de José Roberto Gonçalves de Resende à pena de 8 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos [p.708]. Posteriormente, foi proferida nova sentença, condenando-se Adair Gonçalves Reis, Alfredo Helio Sirks, José Mauricio Gradel, Roberto das Chagas e Silva, Sonia Eliane Lafoz, Teresa Ângelo, Walter Ribeiro Novais, Ivan Motta Dias, Alex Polari de Alverga e José Roberto Gonçalves de Resende  à pena de 8 anos de reclusão e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Absolvição dos demais acusados [p.894].

RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Recorrente

Apelações do Ministério Público Militar [p.739] [p.776], de Zenaide Machado de Oliveira [p.740] [p.744], Carlos Alberto do Carmo [p.741] [p.744], Lúcia Velloso Maurício [p.742] [p.770], Alex Polari de Alverga [p.742] [p.770] e de José Roberto Gonçalves de Rezende [p.742] [p.770]. Posteriormente, o Ministério Público Militar interpôs nova apelação [p.922] [p.937], juntamente com Alex Polari de Alverga [p.924] [p.925] e José Roberto Gonçalves de Rezende [p.924] [p.925].

Data do julgamento

18 de setembro de 1974 e 08 de novembro de 1978.

Resultado do julgamento

A sentença foi anulada, por ter sido dado ao delito definição jurídica diversa da constante na denúncia [p.818]. Foi negado provimento à apelação do Ministério Público Militar; e foi dado provimento às apelações de Alex Polari de Alverga e de José Roberto Gonçalves de Rezende, para absolvê-los [p.956].

“HABEAS CORPUS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Registro

Não consta “habeas corpus”.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente

Não consta recurso.

Data do julgamento

N/A.

Resultado do julgamento

N/A.

ANISTIA

Em 05 de setembro de 1979, o Juiz Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM decretou extinta a punibilidade de Alfredo Hélio Sirks, Adair Gonçalves Reis, José Mauricio Gradel, Roberto das Chagas e Silva, Sonia Eliane Lafoz, Teresa Angelo, Walter Ribeiro Novais e de Ivan Motta Dias, em face da Lei nº 6.683/79 [p.965].

 

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