Sumário do BNM 696
| Ação Penal nº | Apelação STM nº |
|---|---|
| 19/73 | 41.749 |
Recurso ao Superior Tribunal Militar
“Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal
Partido Comunista do Brasil (PC do B).
José Duarte, Gabriel Kraychete Sobrinho, Geraldo Majela Lins Guedes, Antonio Marcondes de Oliveira, Vicente Valmick Almeida Vieira, José Auri Pinheiro, Sergio Miranda de Matos Brito, José Tarciso Crisóstomo Prata, José Francisco dos Santos Rufino, Francisco Edson Pereira, Luis Tadeu Lopes de Freitas, Marcus Costa Sampaio, Edilson Pinheiro Peixoto, Paulo Roberto Almeida Abreu, Paulo Farias Veras, Ada Nicia Nogueira Diógenes, Ricardo de Matos Esmeraldo, Francisco Parentes de Resende Correa, Antonio Aureliano de Oliveira, Gil Fernandes de Sá, Carlos Cesar Uchoa Barreto, Julio Cesar Portela Lima, Eloisio Pinheiro Peixoto, Francisco Lopes da Silva, Nelson Serra e Neves, Antonio Marques, Antonio Francelino Filho, Tarcisio Rolim Gomes, Paulo Américo Pinheiro Goiana, Pedro Gomes das Neves, Vandeilton Ferreira de Sousa, Claudiomar Rodrigues de Sousa, José Elpídio Cavalcante, Francisco Nilson de Vasconcelos, Francisco da Silva, Francisco Ferreira de Araújo, José Ferreira do Nascimento, Luiz Oliveira de Matos e José Bartolomeu Cavalcante [p.06] [p.1016].
Agrupamento perigoso à segurança nacional e propaganda subversiva.
Artigos 43 e 45, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 898, de 1969.
04 de maio de 1973 e 25 de março de 1974.
Ceará – Auditoria da 10ª CJM – Fortaleza.
28 de abril de 1977.
Condenação de José Duarte às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 43) e de 1 ano e 6 meses de reclusão (artigo 45, incisos I e II) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; de Geraldo Majela Lins Guedes, José Tarciso Crisóstomo Prata e de Edilson Pinheiro Peixoto à pena de 2 anos de reclusão (artigo 43); de Vicente Valmick Almeida Vieira à pena de 5 meses de reclusão (artigo 45, incisos I e II); de José Auri Pinheiro à pena de 4 meses de reclusão (artigo 45, incisos I e II); e de Sérgio Miranda de Matos Brito às penas de 2 anos de reclusão (artigo 43) e de 1 ano de reclusão (artigo 45, incisos I e II) e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Absolvição dos demais acusados [p.1529].
Apelações do Ministério Público Militar [p.1561] [p.1571], de José Tarciso Crisóstomo Prata [p.1563] [p.1574], Geraldo Majela Lins Guedes [p.1563] [p.1574], José Duarte [p.1564] [p.1565], Vicente Walmick Almeida Vieira [p.1564] [p.1565] e de José Auri Pinheiro [p.1564] [p.1565].
22 de setembro de 1978.
Foi negado provimento aos apelos do Ministério Público Militar, de José Tarciso Crisóstomo Prata e de Geraldo Majela Lins Guedes; e foi dado provimento às apelações de Vicente Walmick Almeida Vieira e de José Auri Pinheiro, para absolvê-los. Por fim, foi dado parcial provimento ao apelo de José Duarte, para condená-lo à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão (artigo 43) [p.1603].
Não consta “habeas corpus”.
N/A.
N/A.
Não consta recurso.
N/A.
N/A.
Em 31 de agosto de 1979, o Juiz Auditor da Auditoria da 10ª CJM decretou extinta a punibilidade de Sergio Miranda de Matos Brito, em face da Lei nº 6.683/79 [p.1645].
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